Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORISVALDO TRINDADE MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL TADEU CABRAL DELEGA, SILVANA CASSIANO CRUZ SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-29.2021.4.03.6124
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por FLORIVALDO TRINDADE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição comum com conversão de tempo especial. A parte autora alega que exerceu atividades insalubres em indústrias moveleiras e que possui deficiência visual (visão monocular), pleiteando a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER de 14/06/2019 (ID 53057286). Apresentada contestação pelo INSS (ID 98057855), na qual a autarquia sustenta a falta de tempo de contribuição e contesta a especialidade dos períodos por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, bem como questiona os critérios de avaliação da deficiência. Durante a instrução processual, houve a juntada de documentos administrativos que comprovam que o INSS, em novo requerimento formulado em 11/01/2022, concedeu administrativamente a aposentadoria da pessoa com deficiência (NB 202.643.222-2), reconhecendo a deficiência leve desde 16/03/2011 (ID 342619860). Decido. 1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse de agir, sob o argumento de indeferimentos automáticos pelo sistema "Meu INSS", o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que, uma vez protocolado o requerimento com a documentação pertinente, é dever da Autarquia Previdenciária analisar o pedido de forma integral, por força do art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999. No caso, o interesse de agir é evidente, uma vez que a parte autora busca a retroação dos efeitos financeiros do benefício para a primeira DER (2019), o que foi negado administrativamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013) A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência: grave (25 anos de contribuição), moderada (29 anos) ou leve (33 anos), para homens. A avaliação da deficiência é biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo e a interação com barreiras socioambientais. Segundo a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, o grau é definido por pontuação: a deficiência leve é caracterizada quando a pontuação total se situa entre 6.355 e 7.584. 2.2. Tempo Especial e Conversão O tempo de serviço especial é aquele exercido com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Até 28/04/1995, o enquadramento pode ocorrer por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente por meio de formulários (DSS-8030 e, posteriormente, PPP). Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Tema 694 do STJ). A declaração de eficácia de EPI não afasta a especialidade do tempo laborado com exposição a ruído excessivo (Tema 555 STF). 3. CASO CONCRETO O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da especialidade de determinados períodos e na verificação do tempo de contribuição necessário na DER de 14/06/2019. 3.1. Análise da Deficiência A perícia médica judicial (ID 355110728) confirmou que o autor apresenta visão monocular à esquerda (CID H54.4), sequela irreversível de deslocamento de retina ocorrido na infância/adolescência. O perito fixou a existência de deficiência leve e indicou como marco inicial junho de 2011, com base nos documentos médicos de ID 53057409. O estudo social (ID 345163824) avaliou a funcionalidade do autor e atribuiu a pontuação de 4.275, o que, conforme os critérios da LC 142/2013, confirma o enquadramento na condição de pessoa com deficiência em grau leve. Ademais, o próprio INSS já reconheceu administrativamente essa condição (ID 342619867). Portanto, sendo a deficiência leve, o autor deve comprovar 33 anos de contribuição na condição de PCD ou converter tempos comuns/especiais conforme as tabelas da LC 142/2013. 3.2. Períodos de Atividade Especial Passo à análise individualizada dos períodos pleiteados: a) 01/09/1988 a 14/12/1989 e 01/04/1991 a 10/08/1994: Nesses intervalos, o autor trabalhou como Pintor para a empresa Nascimento Representações e Davanço & Cia. (ID 53057300 e 53057418). O trabalho de pintor encontra previsão para enquadramento por categoria profissional no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64. Reconheço a especialidade. b) 01/03/1995 a 17/08/2001: Vínculo na empresa Davanço & Cia. Função: Pintor. O PPP e o CNIS indicam o código "IEAN" (ID 53057403). Embora após 1995 exija-se prova de agentes nocivos, o labor como pintor em indústria metalúrgica/moveleira envolve exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (solventes, tintas), cuja análise é qualitativa. Reconheço a especialidade. c) 02/12/2013 a 07/08/2018: Empresa Estofados Primor Ltda. Função: Montador. O PPP (ID 53057419) indica exposição a ruído de 89,2 dB, nível superior ao limite de 85 dB vigente à época. Reconheço a especialidade. Os demais períodos (Auxiliar Geral, Auxiliar de Montagem, Tapeceiro) não possuem enquadramento por categoria e os PPPs juntados são insuficientes para demonstrar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais ou por análise qualitativa rigorosa. 3.3. Contagem de Tempo e Direito ao Benefício O autor já possui o benefício implantado (NB 202.643.222-2) desde 11/01/2022. Analisando a contagem de tempo com os períodos ora reconhecidos como especiais, verifica-se que na primeira DER (14/06/2019), o autor já somava mais de 33 anos de contribuição, considerando a conversão do tempo especial em tempo de deficiente leve (fator 1,00 para tempo especial e 1,00 para PCD leve, mas com a vantagem do tempo mínimo reduzido). Conforme o Tema 1124 do STJ, como a prova da deficiência e a especialidade de alguns períodos foram ratificadas ou produzidas no curso do processo, mas baseadas em fatos preexistentes, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, uma vez que o autor já havia apresentado documentos ambientais e médicos na esfera administrativa que não foram devidamente valorados pela autarquia. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo especial exercido nos períodos de 01/09/1988 a 14/12/1989, 01/04/1991 a 10/08/1994, 01/03/1995 a 17/08/2001 e 02/12/2013 a 07/08/2018, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (grau leve), retroagindo a Data de Início do Benefício (DIB) para 14/06/2019 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (14/06/2019) até a data da implantação administrativa do benefício atual (janeiro de 2022), ressalvada a prescrição quinquenal. Autorizo a compensação de valores já recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e despesas processuais. O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Sem remessa necessária (valor inferior ao limite). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal