Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GAZETA MERCANTIL S/A, GAZETA MERCANTIL PARTICIPACOES LTDA, GAZETA MERCANTIL S/A INFORMACOES ELETRONICAS, GAZETA MERCANTIL REVISTAS LTDA., GAZETA CULTURAL S/A., GZM EDITORIAL E GRAFICA S/A, COMPANHIA GZM DE DISTRIBUICAO, COMPANHIA SACRAMENTO DE FLORESTAS, ZAGAIA PARTICIPACOES S A, MAITAI PARTICIPACOES S/A, FLORESTA CHAPADAO DO BUGRE S A, BURITI RESA MADEIREIRA E REFLORESTADORA LTDA, LFPR PARTICIPACOES S/A, POLI PARTICIPACOES S/A, CHARONEL AGROPECUARIA S A, REFLORESTADORA SACRAMENTO RESA LTDA, PLANTEL TRADING S/A, C H EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, HERBERT LEVY PARTICIPACOES LTDA, PARACATU AGROPECUARIA LTDA, AGROPECUARIA PONTE ALTA DO RIO PARACATU LTDA, TOPKARN IND COM E REPRES DE CARNES ESPECIAIS LTDA, AGROPECUARIA CORRENTINA S/A, AGROPECUARIA ERMIDA E GRANDE LTDA - ME, PAULO ROBERTO FERREIRA LEVY, LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY, EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, DOCAS INVESTIMENTOS S/A, JVCO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA PAOLESCHI CARVALHO DE LIMA - SP110039 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0556747-74.1997.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome de DOCAS INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 33.433.665/0001-48, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, no prazo de 15 dias (contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC), para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.