Baixa Definitiva14/08/2025, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/08/2025, 14:30
Trânsito em julgado06/08/2025, 06:28
Publicação06/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006571-20.2021.4.03.618305/06/2025, 00:00
Expedida/certificada04/06/2025, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença03/06/2025, 22:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/06/2025, 22:17
Conclusão (para julgamento)03/06/2025, 14:32
Ato ordinatório23/05/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.09/05/2025, 00:00
Mero expediente08/05/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)07/05/2025, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/05/2025, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/05/2025, 14:39
Por decisão judicial19/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.18/03/2025, 00:00
Mero expediente14/03/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)13/03/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), conforme determinado na decisão ID 351086399. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006571-20.2021.4.03.618314/02/2025, 00:00
Expedida/certificada13/02/2025, 18:54
Mero expediente13/02/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)13/02/2025, 16:13
Publicação24/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 350041780, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 348569092 e anexo, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (honorários de sucumbência). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada22/01/2025, 16:29
Expedição de precatório/rpv20/01/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 15:27
Expedida/certificada17/12/2024, 08:56
Mero expediente16/12/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)16/12/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/12/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/12/2024, 15:24
Por decisão judicial19/09/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado no despacho ID: 334118398. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006571-20.2021.4.03.618327/08/2024, 00:00
Mero expediente26/08/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)26/08/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da certidão emitida pelo INSS (ID 327191864), pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença proferida por este juízo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 6 de agosto de 2024.08/08/2024, 00:00
Mero expediente06/08/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)06/08/2024, 12:32
Recebimento03/06/2024, 15:39
Expedida/certificada23/05/2024, 13:52
Mero expediente20/05/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)20/05/2024, 16:11
Expedida/certificada17/05/2024, 11:15
Mero expediente16/05/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)16/05/2024, 09:14
Trânsito em julgado16/05/2024, 09:12
Publicação23/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CLEIDE BISSETTI, com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, bem como a cessação da cobrança do montante do amparo social recebido. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 54846479). Citado, o INSS não ofereceu contestação, sendo decretada a revelia, observados os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas. Petição da autora de id 274947334, informando que o benefício foi reativado, sendo mantida, porém, a cobrança administrativa, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito. Manifestação do INSS de id 283112197. Depoimentos colhidos em audiência no id 310715342 e anexos. Intimada a autora, sendo concedido prazo para que juntasse documentos que demonstrem efetivamente que a filha não residiu com a autora na época em que atualizou o cadastro em 30/08/2019, como contas de água, luz, contrato de locação etc, em nome da autora e da filha (id 316729579). Certificado o decurso do prazo sem resposta da autora (id 320417225). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu artigo 20, com redação dada pela Lei nº 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição. Nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (g.n.) No caso dos autos, De acordo com o processo administrativo (id 54802795), a autora obteve o benefício de prestação continuada ao idoso, em 20/12/2010. Após a autora atualizar o CADÚNICO, em 30/08/2019, incluindo a filha Mônica Cristina Chiste no núcleo familiar, o INSS instaurou o processo para apuração de indícios de irregularidade na manutenção do benefício, por superação de renda. Ao final, após a não apresentação de defesa administrativa por parte da autora, o INSS concluiu que o benefício assistencial estava irregular, “devido a renda do grupo familiar ser igual ou superior a ¼ (um quarto), na apuração foi identificado renda pelos integrantes Sr.(a). MÔNICA CRISTINA CHISTE, o que elevara a renda do grupo familiar, contrariando o disposto no artigo 20, § 3º do inciso I da Lei 8.742/1993” (id 54802795, fl. 42). Por conseguinte, apurou-se a quantia de R$ 63.288,99, referente ao período de 01/12/2015 a 30/11/2020, a ser devolvida pela autora. Na exordial, a autora relatou que passou a morar sozinha após o divórcio e que, em 30/08/2019, ao atualizar o seu Cadastro Único, informou que a filha morava com ela, “temendo alguma intervenção governamental/médica em razão da idade, além de eventual denuncia contra a filha por abandono de incapaz”. Alega que o “único provedor da renda da autora era o seu (à época) marido, que hoje já não reside mais com ela, eis que estão separados há muitos anos”, permanecendo em situação de miserabilidade desde a concessão do benefício assistencial sob NB 88/5441286837. Sustenta, assim, o direito ao restabelecimento do benefício, bem como seja cessada a cobrança do débito, pois, “em momento algum, agiu no intuito de fraudar a Previdência, visto que a miserabilidade do seu grupo familiar encontra-se comprovada, e dentro dos parâmetros legais, muito pelo contrário o intuito dela era proteger a filha”. No curso do processo, a autora noticiou que o benefício foi reativado administrativamente, mas que não houve a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, razão pela qual requereu a manifestação do INSS. Sobrevieram os esclarecimentos e documentos do INSS (id 283112197 e anexos), no sentido de que o benefício não foi reativado, e sim que a autora, em 04/03/2021, apresentou novo pedido administrativo de benefício assistencial, sendo concedido sob NB 709.039.280-6. Salientou, ainda, que, no benefício sob NB 5441286837, constatou-se que a autora morou com a filha Mônica Cristina Chiste, sendo a renda familiar de R$ 4.319,00, ao passo que, no benefício posterior sob NB 709.039.280-6, o Cadúnico apontou a autora como o único membro familiar, razão pela qual o amparo social foi concedido. Por conseguinte, a autarquia concluiu que a autora não tem direito ao restabelecimento do benefício sob NB 5441286837, sendo devida a devolução dos valores recebidos. Como se vê, a pretensão aduzida na demanda não se encontra prejudicada em razão da obtenção, por parte da autora, de outro benefício assistencial, havendo a necessidade de demonstração de que o primeiro benefício foi cessado indevidamente. Ocorre que a autora não juntou nenhuma prova documental, tendo sido realizado, apenas, a audiência com o colhimento do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Assim, tendo em vista que, na exordial, sustentou-se que realizou a atualização do Cadastro Único, em 30/08/2019, incluindo a filha Mônica Cristina Chiste unicamente por temer “alguma intervenção governamental/médica em razão da idade, além de eventual denuncia contra a filha por abandono de incapaz”, facultou-se à autora que fossem juntados documentos que demonstrassem efetivamente que a filha não residiu com a autora na época em que atualizou o cadastro em 30/08/2019, como contas de água, luz, contrato de locação etc, em nome da autora e da filha. Houve o decurso do prazo concedido, sem resposta da autora. Tendo em vista a ausência de prova material, no sentido de amparar o pedido de restabelecimento do benefício assistencial sob NB 5441286837, descabe o acolhimento do pedido. Nesse passo, não se afigura razoável a realização de estudo social, pois a autora nem sequer juntou o início de prova material que pudesse ser corroborado com o laudo do assistente social. Ademais, os fatos narrados ocorreram em 2019, dificultando a realização de um estudo social com o condão de retratar as condições do núcleo familiar da autora na época. Enfim, não há direito ao restabelecimento do benefício sob NB 5441286837. Impende, por outro lado, aferir o pedido de suspensão da cobrança do INSS. Houve a realização de audiência, sendo colhido o depoimento pessoal da autora e de testemunhas. A autora Cleide Bissetti declarou que se separou do marido há uns trinta ou trinta e cinco anos; que não se lembra o ano da separação; que a autora passou a trabalhar; que o ex-marido depois faleceu; que na época do falecimento do ex-marido, já morava sozinha, morando os filhos em outros lugares; que morou na rua Andre Paulineti e, depois, alugou uma edícula pertencente a um senhor, em que passou a fazer a comida desse senhor; que a edícula fica na Tomas Deloney; que continua morando nessa edícula, sozinha; que a filha e o filho moram em outro lugar; que deu entrada no benefício assistencial há menos de dez anos; que já morava na edícula quando deu entrada no requerimento do LOAS; que o benefício foi cessado e acha que foi por conta de informações que deu de forma errada, referentes à filha; que na época em que requereu o LOAS, a filha já não morava com a autora; que a filha ajuda a autora a pagar o aluguel e que quando precisa comprar alguma coisa, a filha ajuda, como remédio; que a filha nunca mais morou com a mãe, e sim apenas por um dia; que, além do benefício que voltou a receber, não tem nenhuma outra renda atualmente; Por outro lado, Monica Cristina Chiste declarou ser filha da autora. Declarou que nasceu em São Paulo, sempre morando na região de Santo Amaro. Atualmente, mora em Taboão da Serra, há uns 5 ou 7 anos; que morou com a mãe até um pouco depois dos pais se separarem, há uns 34 anos atrás; que nasceu em 1965, estando com 58 anos; que tinha uns 23 ou 24 anos na época em que os pais se separaram; que o seu pai sumiu com a nova esposa; que a mãe, ora autora, precisou trabalhar para pagar as contas e saldar as dívidas; que o irmão foi vendedor de carros e nunca teve condições de ajudar; que, na época em que o pai foi embora, ainda continuou morando com a mãe; que sentiu a necessidade, depois, de sair da casa da mãe; que acredita que uns quatro anos depois da separação dos pais, saiu da casa dos pais; que passaram a morar separadas há uns vinte anos, aproximadamente; que chegou a morar temporariamente com a mãe por um pequeno período, até arrumar um outro lugar; diz que não chegou a ser mais de seis meses; que soube que a mãe obteve o benefício assistencial, mas não sabe dos detalhes; que acompanhou a mãe no requerimento do benefício e alegou que não tinha condições de sustentar a mãe; que acompanhou para não dar a impressão de que abandonou a mãe; que forneceu o seu holerite no requerimento de benefício da mãe; que não entregou o comprovante de residência; que soube que o benefício foi suspenso; que a mãe reativou o benefício uns seis meses depois; que o irmão nunca morou com a mãe após a separação dos pais; que o período de seis que a testemunha morou com a mãe foi no período a pandemia, que acha que foi de 2020 para 2021; que a mãe chegou a ficar doente, de modo que a filha chegou a morar com a mãe também nessa época; que na época da suspensão do benefício, chegou a morar com a mãe por ela estar doente; Por fim, a testemunha Maria Lúcia de Fátima Godoy declarou que conheceu a autora ao trabalharem juntas num restaurante; que trabalharam por pouco tempo, continuando a manter contato; que sabe que a autora morou no brooklin; que depois a autora mudou de casa, também no brooklin; que sempre vai na casa da autora; que conhece também os filhos da autora; que a filha não ajudava financeiramente a autora; que a filha morava sozinha; que quando conheceu a autora, ela já estava separada do marido; que na primeira casa do brooklin, a autora morava nos fundos e, na frente, morava um senhor que ela ajudava, fazendo comida etc; que a filha morou com a mãe somente no início, mas depois a filha passou a morar com uma amiga; que não sabe onde mora a filha e o filho da autora; que conhece a autora mais de trinta anos e que a filha não mora com a autora; que a filha não chegou a morar com a mãe, nem de passagem. Diante dos depoimentos colhidos, afigura-se razoável concluir que a autora não agiu de má-fé na manutenção do benefício assistencial, sendo o caso de cessar a cobrança do INSS.
autora: CLEIDE BISSETTI; Cessação da cobrança de amparo social sob NB 5441286837. P. R. I. SãO PAULO, 19 de abril de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de cessar a cobrança da autarquia em relação ao amparo social sob NB 5441286837. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja cessada a cobrança dos valores recebidos em decorrência do amparo social sob NB 5441286837, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: parte
Expedida/certificada19/04/2024, 16:25
Remessa (em diligência)19/04/2024, 16:25
Procedência em Parte19/04/2024, 13:53
Conclusão (para julgamento)05/04/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de demanda que visa ao restabelecimento do benefício de prestação continuada por idade, sob NB 5441286837, bem como a declaração de inexigibilidade de débito do período de 20/12/2010 a 30/11/2015. No curso do processo, a autora noticiou que o benefício foi reativado administrativamente, mas que não houve a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, razão pela qual requereu a manifestação do INSS. Sobrevieram os esclarecimentos e documentos do INSS (id 283112197 e anexos), no sentido de que o benefício não foi reativado, e sim que a autora, em 04/03/2021, apresentou novo pedido administrativo de benefício assistencial, sendo concedido sob NB 709.039.280-6. Salientou, ainda, que, no benefício sob NB 5441286837, constatou-se que a autora morou com a filha Mônica Cristina Chiste, sendo a renda familiar de R$ 4.319,00, ao passo que, no benefício posterior sob NB 709.039.280-6, o Cadúnico apontou a autora como o único membro familiar, razão pela qual o amparo social foi concedido. Por conseguinte, a autarquia concluiu que a autora não tem direito ao restabelecimento do benefício sob NB 5441286837, sendo devida a devolução dos valores recebidos. Como se vê, a pretensão aduzida na demanda não se encontra prejudicada em razão da obtenção, por parte da autora, de outro benefício assistencial, havendo a necessidade de demonstração de que o primeiro benefício foi cessado indevidamente. Ocorre que a autora não juntou nenhuma prova documental, tendo sido realizado, apenas, a audiência com o colhimento do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Assim, tendo em vista que a autora, na exordial, sustenta que realizou a atualização do Cadastro Único, em 30/08/2019, incluindo a filha Mônica Cristina Chiste unicamente por temer “alguma intervenção governamental/médica em razão da idade, além de eventual denuncia contra a filha por abandono de incapaz”, faculto à autora que, no prazo de 15 dias, junte documentos que demonstrem efetivamente que a filha não residiu com a autora na época em que atualizou o cadastro em 30/08/2019, como contas de água, luz, contrato de locação etc, em nome da autora e da filha. Após a juntada dos documentos, dê-se ciência ao INSS e, em seguida, tornem os autos conclusos para aferição da necessidade ou não de realização de estudo social, no intuito de demonstrar que a autora preenchia os requisitos para a manutenção do benefício sob NB 5441286837. Int. SãO PAULO, 5 de março de 2024.08/03/2024, 00:00
Julgamento em Diligência06/03/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)09/02/2024, 16:06
Expedida/certificada19/12/2023, 18:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)19/12/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 304275392: Tendo em vista a informação prestada pela parte autora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO que a oitiva da testemunha MONICA CRISTINA CHISTE (ID 252879455) seja realizada na audiência já designada para o dia 19/12/2023 (terça-feira), às 15:30 horas. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023.08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada07/11/2023, 19:26
Mero expediente07/11/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)07/11/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 303921672: MANIFESTE-SE o INSS. 2. Tendo em vista a Sra. MONICA CRISTINA CHISTE (ID 252879455) residir no Município de Taboão da Serra/SP, INFORME a parte autora se referida testemunha comparecerá a este Juízo nos termos do art. 455, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Prazo
Autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 17 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada17/10/2023, 13:44
Mero expediente17/10/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)17/10/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (11/10/2023, às 15:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 19/12/2023 (terça-feira), às 15:30 horas. 2. Deverão as partes PROVIDENCIAR a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.618306/10/2023, 00:00
Expedida/certificada05/10/2023, 16:20
de Instrução (Juiz(a); designada)05/10/2023, 16:19
Mero expediente05/10/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)25/09/2023, 12:10
Julgamento em Diligência25/09/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)25/09/2023, 12:10
de Instrução (redesignada; Juiz(a))11/09/2023, 12:43
de Instrução (redesignada; Juiz(a))11/09/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 DESIGNO a audiência para a oitiva das testemunhas arroladas para o dia 11/10/2023 (quarta-feira), às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. 2. Desde já, informo às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 3. Tendo em vista a testemunha Monica Cristina Chiste (ID 252879455) arrolada reside no Município de Taboão da Serra/SP, PROVIDENCIE a Secretaria a expedição da respectiva Carta Precatória. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023.05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada04/09/2023, 18:08
Mero expediente04/09/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)15/05/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Observo, ao que parece, que houve a concessão de outro benefício (NB 709.039.280-6 – ID 274948128). 2. Assim, considerando a informação da parte autora de reativação do benefício e continuação da cobrança administrativa (IDs 255213695, 274947334 e respectivos anexos), esclareçam as partes: a) se o benefício reativado é o NB 544.128.683-7 (indicado na inicial ) e qual o motivo da sua reativação; b) a DER do benefício NB 709.039.280-6. 3. Após o cumprimento, tornem conclusos para verificação da necessidade da designação de audiência para a oitiva das testemunhas já arroladas. Int. Prazo
autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 14 de abril de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.618318/04/2023, 00:00
Expedida/certificada17/04/2023, 10:53
Mero expediente14/04/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)30/11/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, documento comprobatório da reativação administrativa de seu benefício de prestação continuada. Int. Prazo
autora: 10 (dias) São Paulo, 29 de setembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.618307/10/2022, 00:00
Mero expediente06/10/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)14/07/2022, 17:44
Ato ordinatório10/06/2022, 19:49
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))07/06/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (25/05/2022, às 16:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 07/06/2022 (terça-feira), às 16:30 horas. 2. RESSALTO que a audiência ocorrerá na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams), sendo que o acesso à referida plataforma pode ser realizado PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo a necessidade do comparecimento pessoal das testemunhas ao juízo de seu domicílio. 3. No mais, a fim de garantir a realização da audiência, observem as partes os itens 7 e seguintes da r. decisão ID 241655343. 4. INTIMEM-SE as partes, que deverão providenciar a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada25/02/2022, 18:06
de Instrução (designada; Juiz(a))25/02/2022, 18:06
Mero expediente23/02/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)23/02/2022, 18:59
Publicação09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades; 2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas; 3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum; 4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; 5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020. 6.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 25/05/2022 (quarta-feira), às 16h30min, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR. 7. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 8. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 9. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 10. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional. 11. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo. 12. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até a data da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória. 13. RESSALTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 14. Cabe destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA ORAL PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado. 2. Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento aludida acima, com assento lavrado em 19/06/2013, além de outros documentos. Contudo, o início de prova material não foi corroborado por prova oral/testemunhal. Com efeito, cumpre ressaltar que, em duas oportunidades, a parte autora deixou de comparecer às audiências que foram designadas (fls. 59 e 62). Foi aberta, inclusive, oportunidade para a autora justificar sua ausência, mediante comprovação do alegado, sob pena de preclusão da prova, como observado na última audiência; no entanto, quedou-se novamente inerte, revelando seu óbvio desinteresse em comprovar, adequadamente, suas alegações (fls. 65). Aliás, observo que nem sequer chegou a arrolar testemunhas, apesar de regularmente intimada para tanto. 3. Desta maneira, não havendo como complementar o início de prova material apresentado, restou insuficiente o conjunto probatório para fins de concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Apelação da parte autora improvida. (grifo nosso). (Sétima Turma. Apelação Cível nº 2314388. Processo nº 0023307-07.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Data do Julgamento: 30/01/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial 1. Data: 06/02/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos médicos. - Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com base em relatório médico apresentado. - A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. - O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular. Eventual falha de referido serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça. - Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. - Apelo da parte autora improvido. (grifo nosso). (Oitava Turma. Apelação Cível nº 2217235. Processo nº 0002006-38.2017.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni. Data do Julgamento: 03/06/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial 1. DATA:17/06/2019) 15. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. 16. Esclareça a parte autora o pedido de depoimento pessoal do segundo requerido (ID 84414025). 17. Defiro à parte autora a juntada de novos documentos. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.
Expedida/certificada07/02/2022, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito04/02/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)22/09/2021, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo INSS, decreto sua revelia, observados os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil. Desta forma, no prazo legal de 15 (quinze) dias, especifique a parte autora, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Alerto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 30 de julho de 2021.09/08/2021, 00:00
Mero expediente02/08/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)28/07/2021, 12:03
Publicação08/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDE BISSETTI Advogado do(a)
AUTOR: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este Juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final do aludido provimento. Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC). Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006571-20.2021.4.03.6183 Cite-se o INSS, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora, sem prazo. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final será apreciada conjuntamente com a sentença de mérito. São Paulo, 2 de junho de 2021.
Expedida/certificada04/06/2021, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito02/06/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)02/06/2021, 15:15
Remessa (outros motivos)02/06/2021, 13:19
Recebimento01/06/2021, 21:41
Distribuição (sorteio)01/06/2021, 21:41