Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA - CNPJ: 53.196.655/0001-43 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR - SP441408, HEITOR JOSE SCALON RIBEIRO - SP425680, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 ADMINISTRADOR JUDICIAL: SUPORTE - SERVICOS JUDICIAIS S/S LTDA ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA - SP118074-A D E C I S Ã O IDs 54871476, 54871490, 54871497, 83782458, 91485675, 91485808, 141093283 e 245593581 – Decretada a quebra não só da Executada primitiva Salioni Engenharia Industria e Comércio Ltda. mas também de todo o conglomerado a que pertencia, nomeada Administradora Judicial para a Massa Falida e noticiado pela Exequente que adotara providências junto ao Juízo Falimentar no sentido de incluir seu crédito no Quadro Geral de Credores (autos nº 1010015-88.2021.8.26.0482 e nº 0005968-88.2021.8.26.0482 em trâmite pelo e. Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca), requereu a União a suspensão do curso da presente Execução Fiscal até o encerramento do processo falimentar, ao passo que a Massa Falida de Salioni Engenharia Industria e Comércio Ltda. e Outras, por sua Administradora Judicial, postulou “a expedição do competente mandado para levantamento das penhoras que recaem sobre a monta de R$ 99.923,13 e sobre o veículo de placa BTT-5573, a ser apresentado no processo de nº 0017465-75.1996.4.03.6100”, em face do que discordou a Exequente. Decido. 2. De início, cabe assentar que os únicos bens penhorados remanescentes nestes autos são aqueles apontados na manifestação da Administradora Judicial (ID 141093283), conforme já havia sido apontado em anterior e r. despacho (ID 47474636). 3. Disse a Massa Falida de Salioni Engenharia Industria e Comércio Ltda. e Outras que, por força da recente alteração normativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 que incluiu o art. 7º-A na Lei nº 11.101/2005, a Fazenda Pública Federal “optou por instaurar diretamente no juízo da falência os incidentes de Classificação de Crédito Público, conforme novo art. 7º-A da Lei nº 11.101/05, sob os nº 0005968-88.2021.8.26.0482 e 1010015-88.2021.8.26.0482, onde já apresentou neles os créditos em comento para habilitação, para sua consequente inclusão no quadro geral de credores da falida, conforme consta na manifestação de Id. 91485675”. Afirmou ainda que “o juízo falimentar até já acolheu os pedidos da União e determinou sua inclusão na relação de credores (decisão de fl. 5492, incidente 0005968-88.2021.8.26.0482 e decisão de fl. 460, incidente 1010015-88.2021.8.26.0482, Docs. 01 e 02), não havendo mais motivos para o prosseguimento do feito, pela previsão legal constante no inciso V, § 4º, do art. 7-A, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções até o encerramento do processo falimentar”. Asseverou que houve nestes autos decisão pela suspensão de seu andamento (ID 83782458), todavia, não fora determinado o levantamento das penhoras aqui lavradas, razão por que o pedido de expedição de precatório, sem restrição, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017465-75.1996.4.03.6100, em trâmite perante a e. 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, restou indeferido ao fundamento de que este juízo é o competente para ordenar o levantamento da penhora (ID 141093283). De sua parte a Exequente requereu a manutenção da penhora sobre o crédito da executada por ocorrida em momento anterior à decretação da quebra, devendo esses valores serem depositados nesta Execução para a eventual quitação da dívida, a qual seria comunicada ao Juízo falimentar. Além da anterioridade da penhora, invocou também o disposto no art. 122 da Lei 11.101/2005, o qual, segunda argumenta, “determina a compensação dos créditos vencidos até o momento da decretação da falência com o valor do precatório expedido em favor da massa falida”. Em pedido sucessivo, pleiteou que “o numerário seja depositado em conta vinculada ao feito falimentar, a fim de garantir que não haja subversão à ordem de pagamentos definida pela legislação falimentar” (ID 245593581). 4. O cerne da resistência entre a Massa Falida e a Exequente é definir se o crédito do precatório penhorado nestes autos – acerca do veículo, a União nada disse – deve ser submetido ao Juízo Falimentar ou reservado para a quitação, por compensação, nesta própria Execução Fiscal. Acontece que, na verdade, tanto uma quanto outra solução pertencem à competência do Juízo Universal da Falência, não podendo este Juízo deliberar acerca da destinação de parte do patrimônio da Massa Falida – no caso, do crédito do precatório – sob pena de vulneração das ordens de preferência estabelecidas no Quadro Geral de Credores e do próprio direito de qualquer deles impugnar a destinação dada a esse crédito específico. Em recente julgado o e. Superior Tribunal de Justiça apreciou semelhante questão, cujo entendimento, embora não se trate de precedente qualificado, tem inegável força persuasiva, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MASSA FALIDA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve-se proceder a restituição do valor apurado em processo administrativo fiscal à massa falida, com destino à quitação de parte do passivo trabalhista, ou permite-se a compensação destes créditos com débitos vencidos anteriormente à falência. 2. ‘Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do RESP 188.148/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.05.2002, a compatibilização entre as regras da não-sujeição dos créditos fiscais ao juízo falimentar e da prioridade na satisfação, em relação a esses, dos créditos trabalhistas faz-se, na hipótese de quebra superveniente à execução, mediante a entrega das somas aí apuradas ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuída com observância das preferências e das forças da massa’ (REsp 365.778/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 221). 3. Desse modo, a Fazenda Nacional não pode proceder à compensação de ofício de créditos apurados em processo administrativo fiscal, com débitos da massa falida junto à Receita Federal. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp nº 1.624.463/AM – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. 26.3.2019 – DJe 2.4.2019) Assim, a solução ao caso é o encaminhamento dos valores, deixando a cargo da competência do Juízo Universal da Falência a destinação do patrimônio aqui constrito. Entretanto, não será caso de levantamento das penhoras lavradas nesta Execução, porquanto ainda é possível que o processo de falência se encerre sem pagamento aos credores, não obstante a polêmica doutrinária e jurisprudencial a respeito. 5. Dessa forma, ante ao exposto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1201096-32.1997.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente INDEFIRO o pedido da Executada de levantamento da penhora no rosto dos autos nº 91.0663991-7 (ID 25327051, p. 16) e da penhora do veículo tipo caminhão de placas BTT-5673 (ID 25327051, p. 230). Determino que, eventualmente encaminhados valores a este Juízo, as partes sejam intimadas para esclarecer e comprovar o estágio da ação falencial, a fim de que, em estando ainda em tramitação, sejam reencaminhados àquele Juízo. Após, oficie-se, com premência, ao e. Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos principais PJe nº 0663991-27.1991.403.6100 (ID 141093290, p. 3, último parágrafo), bem assim ao e. Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial Convolada em Falência nº 1005053-90.2019.8.26.0482 (ID 54871490), a fim de lhes comunicar a presente deliberação. 6. Sem prejuízo dessas determinações, consultando os autos verifico que houve a determinação de reunião dos feitos nº 0004124-62.2004.403.6112 e 0003229-67.2005.403.6112 a esta Execução (ID 25327056, p. 25/26), com posterior desapensamento do primeiro em razão do pagamento (IDs 31232983, 35231945 e 37166955), permanecendo o segundo associado à presente, conforme a Aba Associados, tendo sido, todavia, redistribuído à e. 3ª Vara Federal local em razão da transformação da 5ª Vara Federal desta Subseção em 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (Provimento CJF3R nº 51, de 17.12.2021 e Provimento CJF3R nº 53, de 28.01.2022). Assim, oficie-se ao e. Juízo da 3ª Vara Federal local a fim de solicitar, respeitosamente, a redistribuição da Execução Fiscal nº 0003229-67.2005.403.6112 a este Juízo, devendo permanecer no arquivo-sobrestado. 7. Mantenho a suspensão desta Execução, nos termos do despacho já proferido (ID 83782458). 8. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal