Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO - SP405912-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000425-42.2022.4.03.6113 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO - SP405912-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO - SP405912-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Não se verifica, no presente caso, a ocorrência de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito ou outra circunstância que tenha causado abalo à sua honra ou imagem. Assim, a situação configura mero aborrecimento, não gerando, por si só, direito à indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a ilegitimidade passiva do Mercado Livre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida, já reconhecida, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece que a cobrança indevida não resultou em qualquer circunstância excepcional que pudesse configurar dano moral, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou ofensa à honra da parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de falhas nas relações de consumo, sem demonstração de ofensa à honra ou imagem, não enseja reparação por danos morais. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, é válida a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000425-42.2022.4.03.6113 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido, para: “a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após o cancelamento da compra, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 2.399,76 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desconto indevido e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, em razão da inexistência de circunstância que justificasse o abalo moral alegado; c) Julgar improcedente o pedido em relação à MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, diante de sua ilegitimidade passiva”. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000425-42.2022.4.03.6113 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL