Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LANCINI DESCARTAVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866 D E C I S Ã O ID 326505557: A Embargada opôs Declaratórios em face da decisão de id 324842544, sustentando “... ponto contraditório, uma vez que o despacho não está em concordância com a decisão do Agravo de Instrumento que afastou a penhora sobre o faturamento da executada no momento, por julgar o pedido prematuro, tendo em vista, que não ficou demonstrada a inexistência de bens da executada preferenciais ao faturamento, passíveis de penhora...”. Alega que não houve oportunidade de indicação de bens pelos Embargantes, nem realizada pesquisa ARISP ou “generalistas”, sendo precipitado o pedido da Exequente, bem como o seu deferimento. No mais, sustenta ausência de clareza sobre o percentual do faturamento incidir sobre o líquido ou o bruto, bem como contrariedade ao que restou decidido no agravo de instrumento provido pelo Egrégio TRF3, reportando-se ao id 324748597. Requer a reconsideração da decisão, sustentando comportar retratação, pois conteria contradição que merece esclarecimento. Decido. É certo que a decisão embargada (id 324842544) considerou o julgamento do tema 769 do STJ, ao reiterar a determinação da penhora livre de bens e, na ausência de localização, a penhora sobre 5% do faturamento. Por outro lado, não discorreu sobre o quanto decido no agravo de instrumento (id 324748597), provido para reconhecer prematuro o pedido de penhora sobre o faturamento (“...As pesquisas realizadas pela peticionária (RIP e ARISP), juntadas aos autos de origem atestam que foram localizadas informações positivas acerca de bens imobiliários (DIMOB) pertencentes à executada e erro na consulta ao sistema RENAVAM. Logo, o pedido de penhora sobre o faturamento da executada foi prematuro. Cabia à UNIÃO diligenciar no sentido de localização desses bens, antes de pedido e adoção da medida de penhora sobre o faturamento da executada. Desta feita, a r. decisão recorrida comporta reforma, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de bens da executada preferenciais ao faturamento, passíveis de penhora.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057097-55.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação...”). Logo, diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes caso acolhidos os Declaratórios, fica a Embargante intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, inclusive, sobre os documentos reportados na decisão do agravo de instrumento (id 84034177 e 84034178). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.