Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO AR ENGENHARIA TERMICA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ AGNELLI - SP114944 TERCEIRO
INTERESSADO: PATIO BAURU LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002101-79.2018.4.03.6108
Trata-se de petição apresentada por PÁTIO BAURU LTDA., na qualidade de terceiro interessado, por meio da qual requer, em síntese, a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa DHZ2873, ou, subsidiariamente, a nomeação do exequente como depositário do bem, com sua retirada das dependências do pátio e o pagamento das despesas de remoção e estadia. A exequente pugna pelo indeferimento do pedido. A exequente requer o indeferimento do pedido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a determinação judicial de penhora proferida neste feito, conforme Id 15747528 e página 5 do Id 17730568, limitou-se à imposição de restrição de transferência do veículo. Em nenhum momento houve ordem judicial de apreensão, remoção, restrição de circulação ou recolhimento do bem a pátio. A medida adotada teve como única finalidade impedir a alienação do veículo, preservando sua vinculação patrimonial à execução, sem qualquer interferência em sua posse, uso ou circulação. Ausente ordem judicial de apreensão ou depósito, os custos de estadia em pátio privado não recaem sobre o exequente, mas sobre o causador da retenção ou possuidor do veículo, preservando-se a restrição sem transferência de ônus. No REsp 1.657.752/SP (2013/0362159-4), 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, o STJ assentou que "as despesas com remoção e guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário (titular da propriedade fiduciária resolúvel), ainda que a apreensão não tenha sido requerida pelo credor". Assim, eventual apreensão e a permanência do veículo nas dependências do peticionante não decorrem de comando judicial emanado destes autos, mas de circunstâncias estranhas à presente execução fiscal. Não há, portanto, nexo entre a penhora aqui determinada e os custos de guarda, conservação, remoção ou estadia alegados pelo requerente. Por essa mesma razão, não há fundamento para o pedido subsidiário de nomeação do exequente como depositário. Desse modo, indefiro os pedidos formulados pelo terceiro interessado PÁTIO BAURU LTDA. Manifeste-se a exequente sobre o prossseguimento do feito no prazo de 15 dias. No silêncio ou nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se.