Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEMI FERREIRA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068, ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Josemi Ferreira Santos, propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187296389-4), desde a DER 06.08.19 mediante o reconhecimento de tempo comum de 15.01.1975 a 14.11.1975 (Exército) e de tempo especial nas empresas General Eletric, como montador de linha, no período de 14.12.78 a 15.06.79; Estrela Azul, de 19.01.90 a 23.03.01, como vigilante; RRJ Transportes, de 24.03.01 a 04.07.08, como vigilante. Requereu a AJG. A inicial veio instruída com os documentos, dentre outros, cópia do processo administrativo (Id. 191936263). Concedidos os benefícios da gratuidade processual (Id. 1871766378). O INSS apresentou contestação (Id. 242715838). Réplica e especificação de provas, parte autora requereu expedição de ofício ao INSS (Id. 251332547 e Id. 251333409). Revogada a AJG (Id. 254556890). Opostos embargos de declaração (Id. 255553832). Embargos não conhecidos (Id. 257596331). Petição da parte autora noticiando fato novo, sua demissão. Vindicou a reconsideração em relação à AJG (Id. 259285295). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora comprovou documentalmente a rescisão de seu contrato de emprego, juntando o respectivo TRCT, datado em julho de 2022 (Id. 259285296 e Id. 259285297). Nesse novo contexto, reconsidero a decisão anterior e
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015329-85.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a AJG. O autor requereu a expedição de ofício para obtenção de documentos ambientais. Pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 14.12.78 a 15.06.79. Empregador: General Eletric. Juntou Formulário DSS-8030 (Id. 181939436, p. 40). Atividade: montador de linha. 2) Período: de 19.01.90 a 23.03.01. Empregador: Estrela Azul Vigilância. Juntou CTPS (Id. 181939436, p. 24) e Formulário DSS-8030 (Id. 181939436, p. 42). Atividade: vigilante de carro forte. 3) Período: de 24.03.01 a 04.07.08. Empregador: Estrela RRJ Transportes de Valores. Juntou CTPS (Id. 181939436, p. 25) e PPP (Id. 181939436, p. 44/45). Atividade: vigilante de escolta – chefe de equipe. Nos períodos 1, 2 e 3, há documentos ambientais fornecidos pelas empregadoras, assinados por responsáveis técnicos, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de tal modo que sua desconsideração apenas e tão somente com base em mera argumentação especulativa da parte autora seria medida anticientífica. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente eventuais documentos que infirmem o teor dos documentos ambientais, sob pena de preclusão das provas pretendidas. Nada mais sendo requerido, considerando a discussão jurídica sobre tempo especial de vigilante, o feito deverá ser sobrestado até que seja firmada no tema nº 1.209 do STF. São Paulo, 10 de agosto de 2022.