Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
EXECUTADO: SILVANA DE JESUS DOS REIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008651-17.2018.4.03.6100
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SILVANA DE JESUS DOS REIS. Proferida decisão no ID nº 410961273. Determinada a intimação pessoal da parte executada, para fins de pagamento da condenação. Diligência frutífera. No entanto, não houve manifestação da parte executada. Em manifestação de 18/11/2025, a CEF pleiteia bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, bem como pesquisas de bens perante o INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Passo a decidir. Com fulcro nos arts. 835, inciso I e 854 do CPC, defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, SILVANA DE JESUS DOS REIS - CPF: 365.101.558-00, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD. Havendo indisponibilização de valor em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no art. 836 do CPC. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se também a transferência do valor à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Sendo negativo o bloqueio online junto ao sistema SISBAJUD, defiro a realização de pesquisa de veículos automotores, de propriedade da parte executada, junto ao sistema RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, com a existência de veículo desembaraçado e livre de qualquer restrição administrativa ou judiciária, e desde que abranja, no máximo, até 10 (dez) anos de fabricação, determino o bloqueio de transferência de titularidade do veículo e posterior expedição de mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à nomeação do proprietário na qualidade de fiel depositário. Sem prejuízo, em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à aludida parte executada. Para tanto, promova a CPE a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, restando assegurado o acesso às partes aos presentes autos. Sobrevindo a juntada do resultado da pesquisa realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento dos atos executivos, para fins de localização de bens não constritos de propriedade da parte executada. No caso de as pesquisas restarem negativas e nada sendo requerido pela parte exequente, independentemente de nova determinação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Independentemente de intimação das partes, promova o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, bem como pesquisa de bens perante o INFOJUD e RENAJUD. 3 – Sobrevindo a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, devendo, inclusive, promover a juntada das diligências extrajudiciais realizadas para localização de bens não constritos de propriedade da parte executada, hábeis a garantir o presente débito exequendo. 4 – Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta