Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULISSES TADEU DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DUARTE OLIVEIRA - BA35471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006947-06.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que a parte autora é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. A preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência por falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Por sua vez, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, basta para sua rejeição verificar que os pedidos que apresenta na petição inicial são em ordem sucessiva, e não cumulativos. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a Contadoria já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). DO CASO CONCRETO No caso concreto, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Compulsando o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, verifica-se que o perito foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa;
trata-se de trabalho bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Pela pertinência, transcrevo parte das conclusões do expert (ID 240349399): "O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciaria que ULISSES TADEU DE BARROS propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social. A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: anamnese, exame físico do periciando (ou análise dos autos, nos casos de perícia indireta), apreciação dos documentos médico legais, quais sejam: atestados médicos, relatórios, fichas de atendimento hospitalar, laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura pertinente. Periciando com 63 anos, data de nascimento 04/08/1958, RG 108141603, qualificado como porteiro noturno e admitido em 11/07/2015. Escolaridade: quinta serie. Em atividade laborativa atual 5x1 – das 22h40 as 06h. Caracterizado quadro de fibrilação atrial sem dados de etiologia da mesma. Em esquema de anticoagulação com Lixiana (anticoagulante oral direto). Negou quadro psiquiátrico e não há dados de acompanhamento ortopédico. A fibrilação atrial é alteração do ritmo cardíaco caracterizada pela perda do sincronismo da contração das cavidades atriais. Atribuiu-se a fibrilação atrial a múltiplas ondas pequenas com reentrada caótica dentro dos átrios. Entretanto, em muitos casos, o disparo de um foco ectópico dentro de estruturas venosas adjacentes aos átrios (em geral, as veias pulmonares) é responsável pelo início e, talvez, pela manutenção da fibrilação atrial. Na fibrilação atrial, os átrios não se contraem e o sistema de condução AV é bombardeado por muitos estímulos elétricos, acarretando inconsistência de transmissão do impulso e frequência ventricular irregularmente irregular, que normalmente se encontra nos limites de frequência da taquicardia. A fibrilação atrial é uma das arritmias mais comuns, acometendo cerca de 2,3 milhões de adultos nos EUA. Homens e caucasianos têm maior probabilidade de fibrilação atrial do que mulheres e negros. A prevalência aumenta com a idade, uma vez que compromete quase 10% dos indivíduos com > 80 anos. A fibrilação atrial tende a ocorrer em pacientes com doença cardíaca. As contrações atriais ausentes predispõem à formação de trombos; o risco anual de eventos embólicos cerebrovasculares é cerca de 7%. O risco de acidente vascular encefálico é maior em pacientes idosos e em pacientes com doença reumática valvular, hipertireoidismo, hipertensão, diabetes, disfunção sistólica ventricular esquerda ou eventos tromboembólicos anteriores. Embolias sistêmicas também podem causar disfunção ou necrose em outros órgãos (p. ex., coração, rins, trato gastrintestinal, olhos) ou em um membro. A fibrilação atrial também pode prejudicar o débito cardíaco; perda da contração atrial pode diminuir o débito cardíaco em cerca de 10% com frequência cardíaca normal. Essa diminuição geralmente é bem tolerada, exceto quando a frequência ventricular se torna muito rápida (p. ex., > 140 bpm), ou quando os pacientes já têm débito cardíaco limítrofe ou baixo. Nesses casos, pode haver insuficiência cardíaca. Tratamento Controle de frequência com fármacos ou ablação AV do nódulo Algumas vezes, controle de ritmo com cardioversão sincronizada, fármacos ou ablação de substrato da fibrilação atrial Prevenção de tromboembolia A avaliação clínica evidencia estar em bom estado geral, sem manifestação de descompensação clínica – não há terceira bulha – não há quadro congestivo – ou manifestação tromboembólica. Há restrição a atividades que exijam grandes esforços, não característico de sua atividade habitual. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual em curso. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL." O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo, estando fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Bem na verdade, a insurgência representa mero inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo, pois consta do CNIS que o autor é, de fato, porteiro (ID 245310480), tendo sido este o referencial de atividade habitual corretamente utilizado pelo perito, e não vigia noturno, conforme alegado na petição de impugnação ao laudo pericial (ID 244780771). Assim, não verifico a necessidade de realização de nova perícia médica. Por fim, é de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada; já a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários periciais (art. 98, §2º, do CPC/2015), condenação essa que fica desde já suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na pendência de demonstração, pelo credor, neste prazo, de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica (art. 98, §3º, do CPC/2015). Ressalte-se ser a União a credora desta verba, eis que os honorários foram antecipados à conta de orçamento do TRF-3, órgão ao qual eventual numerário obtido do autor será destinado (art. 12, §1º da Lei 10.259/01). Consigno que, por se tratar de condenação judicial, eventual execução se dará por meio de fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição nestes autos. Em sendo requerida a execução pela União, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão. Caso contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal