Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
EXECUTADO: SPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 55750863). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando a inexigibilidade do débito (ID 57920520). Aviso de recebimento positivo da carta de citação (ID 91770322). A exequente requereu a desistência da execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC c/c o artigo 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento administrativo da inscrição (ID 160733979). É a síntese do necessário. Decido. Ante a manifestação do Exequente, informando o cancelamento da inscrição em dívida ativa, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. Como o cancelamento da dívida ocorreu somente depois da citação da parte executada, impondo a ela a constituição de advogado nos autos, em respeito ao princípio da causalidade condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora fixados, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da execução. Ademais, como o cancelamento foi efetuado pela parte exequente sem a necessidade de decisão judicial, os honorários ora fixados deverão ser reduzidos à metade, por força do § 4º do art. 90 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015669-32.2021.4.03.6182