Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEGUNDO GUAITOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEGUNDO GUAITOLINI Advogado do(a)
REQUERENTE: GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA - SP448936
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006716-22.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos em inspeção. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC e da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, com indicação da DER e o motivo do indeferimento, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - laudos médicos legíveis, com data, CID, carimbo legível, CRM e assinatura do médico, demonstrando as causas da incapacidade discutida na via administrativa e invocadas na inicial; - comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP. Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com sua assinatura; Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Outrossim, faculto à parte autora, no mesmo prazo, a apresentação de: - exames recentes relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico; - exames relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico. Após o integral cumprimento, aguarde-se oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do(a) perito(a) médico(a). Intime-se. SãO VICENTE, 19 de maio de 2022.