Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DEZENHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEZENHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-81.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DEZENHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEZENHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DEZENHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEZENHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Assiste razão à parte embargante, existindo erro material no acórdão. Embora conste da parte dispositiva do voto o provimento do agravo interno da autora e da ementa o provimento do recurso, em consonância com os fundamentos expostos no julgado, por equivoco, da tira de julgamento, constou que foi dado provimento ao agravo da União.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-81.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal - Fazenda Nacional contra o julgado proferido na ação versando a inclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, o qual deu provimento ao agravo interno da parte autora. Sustenta, em suma, a existência de erro material no v. acórdão, pois nele constou que a União interpôs o agravo interno. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-81.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, fazendo constar da tira de julgamento que foi dado provimento ao recurso da parte autora. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, fazendo constar da tira de julgamento que foi dado provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC, acolheu os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, fazendo constar da tira de julgamento que foi dado provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.