Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: NEC LATIN AMERICA S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA FERRAZ DO AMARAL RAVAGLIA DUARTE - SP62423-A, RAISSA DE LIMA CAVALCANTI - SP428459-A, ROBERTO FELIPE KLOS - SP307344-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000180-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: NEC LATIN AMERICA S.A. Advogados do(a)
APELADO: RAISSA DE LIMA CAVALCANTI - SP428459-A, ANA MARIA FERRAZ DO AMARAL RAVAGLIA DUARTE - SP62423-A, ROBERTO FELIPE KLOS - SP307344-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: NEC LATIN AMERICA S.A. Advogados do(a)
APELADO: RAISSA DE LIMA CAVALCANTI - SP428459-A, ANA MARIA FERRAZ DO AMARAL RAVAGLIA DUARTE - SP62423-A, ROBERTO FELIPE KLOS - SP307344-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Inicialmente, é preciso analisar a temática da legitimidade passiva para o presente feito. No que se refere ao tema, os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94, os quais regulamentam a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estipulam que: Art. 1º Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos. Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Da leitura dos supramencionados dispositivos, tem-se que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, realizar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio com a Caixa para tanto. Da mesma forma, a legitimidade passiva da CEF deriva do quanto disposto no art. 7º, V da Lei nº 8.036, in verbis: "Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (...)... V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS; (...)" Destarte, tendo em vista o conjunto da postulação realizada pela parte autora, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da empresa pública. Igualmente no que concerne ao interesse processual, verifica-se que a autora buscou solucionar as pendências na esfera administrativa (id 261531876), no entanto, sem sucesso. Ademais, verifica-se que, devidamente citada, a apelante insurgiu-se quanto ao mérito da pretensão, razão pela qual não há que se cogitar de ausência de interesse de agir por parte da autora (id 261532917). Indo adiante, o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. É dever do ente estatal competente expedir tais certidões com exatidão de forma e de conteúdo, nos termos da legislação própria. Cuidando da existência de dívidas de pessoas físicas, de pessoas jurídicas e de entes despersonalizados junto ao Fisco (tributárias ou não), a elaboração dessas certidões está inicialmente regrada pelo Código Tributário Nacional (art. 205 a art. 208, inclusive impondo responsabilidade ao agente público em caso de eventuais irregularidades), complementado por regramentos de cada ente estatal responsável. A rigor, essas certidões podem mostrar três situações: 1) se inexistirem obrigações pendentes, a certidão será negativa de débito (CND em sentido estrito) 2) havendo obrigações pendentes, a certidão expedida será positiva pois nela devem constar as inadimplências acusadas pelos registros públicos no momento da expedição da certidão (CPD); 3) caso os débitos fiscais indicados na certidão estejam com a exigibilidade suspensa, a certidão expedida será positiva com efeitos de negativa (CND em sentido amplo, ou CPEND). O prazo de utilização válida de uma certidão varia de acordo com áreas específicas, havendo casos de 60 dias e até de 180 dias, quando então o titular da certidão poderá exibi-la para todos os fins pertinentes. Como a certidão registra a situação exata do requerente no momento em que é expedida mas projeta-se por meses, é possível que a pessoa mantenha regularidade fiscal por todo o prazo de utilização válida da CND ou da CPEND, mas também podem ocorrer inadimplências durante esse lapso temporal. Em razão da mecânica de elaboração das certidões pelo poder público, se os sistemas de dados fazendários forem alimentados já no dia seguinte àquele no qual a certidão foi expedida para então passar a acusar dívidas do contribuinte sem exigibilidade suspensa, a bem da verdade aquela CND ou CPEND emitida no dia anterior não retratará a efetiva situação do sujeito, e mesmo assim poderá ser utilizada durante todo seu período de validade, como se inexistissem obrigações pendentes. Os direitos de crédito do erário devem ser cobrados pelas autoridades administrativas competentes, razão pela qual a exigibilidade é decorrência da legislação que as institui em vista de suas correspondentes razões fiscais e extrafiscais. Também cabe à legislação própria estabelecer hipóteses de suspensão da exigibilidade de créditos fiscais, tal como preceituam o art. 141 e o art. 151 do CTN (cuja lógica jurídica é aplicável tanto a exigências tributárias quanto não tributárias). Inexistindo causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, o devedor restará exposto à cobrança por meios diretos (ação de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/1980) e indiretos (negativa de expedição de CNDs, inscrição no CADIN e protesto de CDA, dentre outros). Por isso, não havendo provimentos judiciais que antecipam a tutela de mérito (p. ex., liminares em mandados de segurança ou tutelas em ações ordinárias), no processamento de feitos judiciais emergem modalidades de garantia da dívida litigiosa, tratadas no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980. Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária quando se trata da exigência nos moldes da Lei nº 8.036/1990, por analogia e por primados do direito público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito na inexistência de crédito constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou certidão positiva com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, consoante mandamento estampado no art. 151 do CTN, ou que tenha sido concretizada penhora suficiente em execução fiscal, na esteira do art. 206 do mesmo diploma legal. O art. 151 do Código Tributário Nacional traz lista taxativa de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, todas hábeis para evitar a cobrança direta e a cobrança indireta da imposição fiscal. Como garantia propriamente dita, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional prevê expressamente apenas o depósito (integral, e em dinheiro) do montante litigioso. Já o art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (na redação dada pela Lei º 13.043/2014) estabelece que podem ser ofertadas como cauções em ações de execução fiscal as seguintes garantias: I - depósito em dinheiro (à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária); II - fiança bancária (nas condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional) ou seguro garantia; III - bens penhoráveis próprios, observada a ordem do art. 11 dessa lei; ou IV - bens penhoráveis oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Conforme previsto no art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, a garantia da execução, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, devendo ser juntados aos autos as provas de suas realizações ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. A despeito de meu entendimento pessoal, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (impeditivo da cobrança direta e da cobrança indireta), admito que não têm sido admitidas a caução em forma de fiança bancária, o seguro ou a penhora de bens em ações mandamentais, ações declaratórias ou ações anulatórias, porque tais garantias não são equiparáveis a depósito em dinheiro. O E.STJ definiu a interpretação restritiva do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na Súmula 112 (“O deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”) e no REsp 1156668/DF (2009/0175394-1), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, m.v., j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 378: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” Porém, com fundamento na isonomia e o direito positivo regente do tema, nesse mesmo RESp 1156668/DF, o E.STJ acolheu a fiança idônea como garantia suficiente, em ações de conhecimento, para fins de expedição de CPEND (ou seja, impedindo a cobrança indireta da exigência tributária). E no REsp 1123669/RS (2009/0027989-6), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, v.u., j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 237: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” Em síntese, dos entendimentos do E.STJ expostos nesses julgados, resta que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em se tratando de meios diretos de cobrança (ação de execução fiscal), somente se faz pelas modalidades expressa e taxativamente previstas na lista do art. 151 do CTN (vale dizer, fiança-bancária e seguro-garantia não são equiparáveis a depósito em dinheiro). Contudo, para fins de cobranças indiretas, também servem como caução e garantia (especialmente para expedição de CPEND, evitando inscrição no CADIN e protesto de CDA) as hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens. No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo setor técnico da empresa pública (id 261532918), a autora possui pendências relativas à individualização dos valores recolhidos. No entanto, referidas pendências não têm o condão de obstar o acesso da parte autora ao certificado pretendido. Nesse sentido, os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS CONTAS VINCULADAS DOS EMPREGADOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206. II. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. III. Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. IV. No caso em tela, verifica-se que já houve o depósito integral dos valores devidos, restando somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (individualização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados). V. Nesse sentido, importa salientar que este Relator reconhece que a responsabilidade pela individualização dos valores nas contas vinculadas dos empregados é da empresa. Todavia, restou comprovado que a impetrante já efetuou o envio das individualizações das contribuições por empregado e competência à CEF. VI. Assim sendo, observo que não há óbice para a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS. VII. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001358-46.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL. RETIFICAÇÃO DA GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS CONTAS VINCULADAS DOS EMPREGADOS EFETUADA PELA AUDITORIA FISCAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206. II. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. III. Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. IV. No caso em tela, verifica-se que já houve o pagamento integral dos valores consubstanciados na NFGC nº 505.929.023 antes mesmo do ajuizamento do presente mandado de segurança, restando somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (retificação da GFIP). V. Nesse sentido, importa salientar que este Relator reconhece que a responsabilidade pela retificação da GFIP, com a individualização dos valores nas contas vinculadas dos empregados, é da empresa. Todavia, o auditor fiscal responsável pela notificação já promoveu a devida individualização dos valores por empregado e competência. VI. Assim sendo, observo que não há óbice para a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS. VII. Apelação a que se nega provimento". (ApelRemNec 0012140-74.2014.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000180-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em sede de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de expedição do Certificado de Regularidade do FGTS, julgou procedente o pedido da parte autora. Apela a CEF, sustentando, em essência, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo que apenas emite o Certificado de Regularidade do FGTS em cumprimento das disposições legais. Afirma inexistir interesse processual por parte da autora. Quanto ao mérito, defende que a recorrida não tem direito à obtenção do certificado almejado, tendo em visa a existência de pendências concernentes à individualização dos valores recolhidos. Com contrarrazões (id 261532980), vieram os autos a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (id 262122212). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000180-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. - Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária quando se trata da exigência nos moldes da Lei nº 8.036/1990, por analogia e por primados do direito público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito na inexistência de crédito constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou certidão positiva com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, consoante mandamento estampado no art. 151 do CTN, ou que tenha sido concretizada penhora suficiente em execução fiscal, na esteira do art. 206 do mesmo diploma legal. - Em se tratando de ação de execução fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal somente se faz pelas modalidades expressa e taxativamente previstas na lista do art. 151 do CTN (fiança-bancária e seguro-garantia não são equiparáveis a depósito em dinheiro), cuja lógica jurídica é extensível a imposições estatais não tributárias. Contudo, para fins de cobranças indiretas (especialmente expedição de CPEND, inscrição no CADIN e protesto de CDA, também servem como caução e garantia as hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro-garantia e penhora de bens. - No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo setor técnico da empresa pública, a autora possui pendências relativas à individualização dos valores recolhidos. No entanto, referidas pendências não tem o condão de obstar o acesso da parte autora ao certificado pretendido, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte. - Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.