Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIA RODRIGUES RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO GOMES - SP367494, ERASMO DOS SANTOS FERNANDES - SP226056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial. Emenda à inicial no ID 40097077 para juntar documentos e esclarecer o valor da causa. Indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 40122852). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 40400017) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 40817773 e 40818278). A parte autora peticionou no ID 42025729 e ss. juntando documentos. Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do pedido e causa de pedir (ID 52423689). A parte autora peticionou no ID 53591415, emendando a inicial e juntando documentos. Após manifestação do INSS no ID 53933366, foi acolhida a emenda à inicial e deferido prazo para juntada de documentos (ID 55485358 e 91518286). A parte autora peticionou no ID 105681771 e 105681784, juntando documentos e requerendo a citação dos sócios dos ex-empregadores. Deferido novo prazo para juntada de documentos (ID 142042638). A parte autora peticionou no ID 105681799 e 170507235, requerendo dilação do prazo para juntada de documentos. Deferido o prazo requerido (ID 170533430). O autor peticionou no ID 248373021, juntando documentos, afirmando que implementou os requisitos para a aposentadoria especial em 2022 e requerendo prova. Manifestação dos INSS no ID 248785265. Relatório. Decido. Verifico hipótese de extinção da ação. Não obstante seja possível a comprovação extemporânea, a legislação estabelece que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (artigo 320, CPC). Comentando esse artigo Teresa Arruda Alvim Wambier leciona que “documentos necessários à propositura da ação são aqueles indispensáveis à substância do ato sobre o qual o processo versará” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim....[et al], coordenadores. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 606). Ainda, consta do artigo 434, CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. (destaques nossos) Portanto, fácil de ver que, como regra processual, a prova documental deve acompanhar a inicial. Inclusive já decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia (Tema 629), que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 - destaques nossos) Outrossim, embora tenha decidido por não conhecer do Recurso Especial n° 1.639.822 - RS (2016/0307348-7), na fundamentação da decisão a Min. Assusete Magalhães consignou que “a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir” e que “nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS”, pois do contrário, “o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS”: Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG). Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária. Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional. Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem afornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS. (STJ, Recurso Especial n° 1.639.822 - RS (2016/0307348-7). Rel. Min. Assusete Magalhães, data da publicação: 03/04/2019 – trecho copiado do voto - destaques nossos) Registro, ainda, que já decidiram a 9ª e a 10 Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o simples envio de correspondência não comprova indeferimento de pedido pelo empregador: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INÉPCIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE AGENTE AGRESSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA INTERESSADA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. - A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o artigo 320 do CPC. - Incumbe à parte autora interessada a comprovação da veracidade dos fatos constitutivos do alegado direito, por meio de prova consistente, nos termos do artigo 373, I, do CPC. - A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado em atividade de risco, o que impõe a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que houve a alegada prestação de serviço. - Não ficou demonstrado, de fato, objeção ao cumprimento dos ônus da prova, por não ter ficado configurada a recusa do empregador em fornecer o documento requerido. - O simples envio de correspondência não comprova o indeferimento do pedido pelo empregador. Ademais, não consta nos autos que a parte autora tenha diligenciado pessoalmente, nem por algum outro meio, para saber o que ocorreu com a solicitação feita ou mesmo para obter diretamente os documentos. - Cabe à parte diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. Somente poderá ser deferida a prova requerida se ficar demonstrada a recusa das empregadoras em prestar as informações requeridas. - Incabível a pretensão da parte agravante, não procede a alegação de cerceamento do direito a produção de provas. - Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a seara própria para alcançar os documentos que possam evidenciar condições nocivas à saúde. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª - Região - 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016386-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/02/2021, DJEN: 03/03/2021 - destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ARTIGO 320 DO CPC. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC. 2. O artigo 320 do CPC, disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Cabe à parte diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. Ademais, não restou comprovado que o autor tenha diligenciado pessoalmente, ou por outro meio, a fim de averiguar o que ocorreu com a solicitação encaminhada ou, até mesmo, para obter diretamente os documentos. 4. O magistrado não está compelido a requisitar documentos/informações às empresas, sem demonstração efetiva da impossibilidade de consegui-los diretamente. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região - 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001223-43.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema: 02/07/2021 - destaques nossos) Desse último julgado mencionado, cabe destacar o seguinte trecho do voto: O envio de correspondência (AR), por si só, não comprova o indeferimento do pedido pelas ex-empregadoras, não sendo apto a demonstrar a recusa do empregador em fornecer o documento requerido. Acresce relevar, que cabe à parte diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. Ademais, não restou comprovado que o autor tenha diligenciado pessoalmente, ou por outro meio, a fim de averiguar o que ocorreu com a solicitação encaminhada ou, até mesmo, para obter diretamente os documentos. (TRF 3ª Região - 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001223-43.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021 – Trecho copiado do voto - destaques nossos) Mais a mais, estivessem todas as diligências sob a responsabilidade estatal, restaria sepultado o dever de cooperação/colaboração, constante do art. 6º, CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ou seja, por isso mesmo, o Juiz deverá colaborar com as partes no cumprimento de seus respectivos ônus processuais, mas não deverá fazer as vezes do autor nem do réu. Assim, a parte autora deveria ter promovido plena justificativa, acompanhada de elementos de convencimento nesse sentido, na própria inicial: esclarecendo e justificando necessidade de intervenção judicial para suprir afastar eventual óbice que lhe impediu a produção de prova documental no momento adequado. Registre-se que alegações genéricas não podem servir de justificativa para afastar o ônus processual de bem instruir a inicial, sob pena nulificar regra tão importante à boa tramitação processual. Com efeito, permitir continuidade de ação processual sem atendimento dos requisitos da própria inicial significará uma tramitação muito mais demorada, atropelada, contrariando o que se espera da atuação do Judiciário: que deve tomar cuidado de promover a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). E no caso em análise verifica-se deficiência na instrução da inicial. A parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial referente a 9 vínculos, porém juntou formulário de atividade especial (PPP) apenas de duas (Município de Santa Isabel e Paramount), dos quais apenas 1 deles foi juntado na via administrativa (Município de Santa Isabel). Da empresa Drogalis juntou um DSS8030 não acompanhado de Laudo Técnico (documento que se fazia necessário à época da prestação de trabalho). A parte autora não juntou formulários de atividade especial das empresas Drogaria Laisnan, Eleneusa, Drogaria Nova Mikai, Antares Comercial, Droga Yan e Drogaria Santa Isabel nem comprovou efetivo encerramento dessas empresas, nem prévia tentativa de obtenção de documentos com elas, nem esgotamento de de meios para obtenção de documentos por outros meios (com sócios, sindicato, eventual síndico da falência etc.). Consigno que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (art. 373, I, CPC e art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91) e somente em hipótese excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS ISENÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÉRITO. 1 – (...). 2 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção da prova (pericial) postulada já no bojo da exordial. Aduz ter requerido, de forma manifesta, a realização de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos (não reconhecidos pela autarquia previdenciária, em âmbito administrativo), sendo que o d. Juiz de Primeiro Grau indeferira a produção da prova, proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto. 3 - Da leitura atenta dos autos, observa-se que, de fato, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de prova técnica-documental, a ser determinada pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 24/03/1988 a 15/01/1990, 02/01/1992 a 19/04/2002, 27/01/2003 a 04/03/2005 e 01/03/2006 a 01/11/2008, havendo-se a reiteração deste pedido no bojo da peça "réplica com especificação de provas". 4 - No próprio petitório inicial afirmara o autor, verbis "A fim de evitar a prova técnica o autor reiterou o pedido de PPP para empresa empregadora e juntará documento (AR - Aviso de Recebimento) no prazo de 15 dias, o qual demonstra ter o mesmo reiterado seu pedido de PPP". 5 - Em que pese o compromisso firmado nestes autos pelo autor - de, num tempo aprazado, apresentar comprovante do pedido (ou dos pedidos) - nada, neste sentido, foi trazido ao processo. 6 - O d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova porque, em seu entender, seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. 7 - Cumpre destacar o conteúdo da peça vestibular, remetendo às 04 empresas, as quais continuam em atividade no mesmo local e com as mesmas condições de trabalho do passado; e disso decorre que seria deveras possível ao autor, sem maiores dificuldades, estabelecer contato com as empresas (todas, segundo ele, com status de ativas). 8 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. 9 - Rechaçado o suposto cerceamento de defesa. (...) 32 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. 33 - Matéria preliminar rejeitada. 34 - No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, SÉTIMA TURMA, ApCiv 0000419-69.2012.4.03.6114, Rel. Des. DESEMBARGADOR Federal CARLOS DELGADO, e-DJF3 08/03/2019 - destaques nossos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não caracterizado. – (...) - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte. (TRF3, 9ª Turma ApCiv 5499355-17.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Intimação via sistema 09/08/2019 - destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 – (...) 2 - Conhece-se do agravo retido interposto, devidamente reiterado pela parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. 3 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais. 4 - Aduz a agravante a imprescindibilidade da produção da prova pericial, já que a natureza especial das atividades pretendidas poderia ser demonstrada por meio de perícia a ser realizada por similaridade. 5 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. 6 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação). 7 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade fática de encontrá-las (as empresas). 8 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. (...) 28 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida em parte. (ApCiv 0008905-92.2011.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019 - destaques nossos) Ressalto, ainda, que a documentação deve ser providenciada pela parte interessada previamente à propositura da ação, até para que não se prejudique o direito de defesa da parte ré e, ainda, submetida à prévia análise da administração. Com efeito, e. Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir na via judicial (STF – Tribunal Pleno, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Nesse mesmo RE 631240 o STF ainda firmou entendimento de que requerimentos de “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido” que tenham por base “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” também dependem de prévio requerimento administrativo. A pretensão de conversão de período especial é matéria de fato que deve ser comprovada por documentos e que, portanto, depende de prévia apresentação da documentação respectiva à administração, para que lhe seja oportunizado analisar as formalidades e o mérito dos documentos, emitindo parecer acerca de suas conclusões (conclusões essas que posteriormente podem ser questionadas na via judicial, se necessário). Admitir a alegação apenas em juízo de matéria fática nova, substancialmente diferente daquela levada ao conhecimento da administração e que necessariamente dependia de apresentação de documentos (não juntados no processo administrativo) equivale a admitir que o Judiciário faça as vezes do próprio INSS, situação que o STF buscou coibir, conforme se depreende da leitura do inteiro teor do RE 631240. Conforme bem delineado pelo STF nesse julgado, o Judiciário não pode fazer as vezes de INSS, nem do próprio autor, mas apenas atuar subsidiariamente, quando necessário; o STF excepcionou apenas situações em que “o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, o que não é o caso. Portanto, a inicial é inepta, pois não instruída com documentos essenciais, fazendo-se necessário, ainda, prévia submissão de eventuais documentos que venha a obter à via administrativa para caracterização do interesse de agir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007083-35.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 13 de maio de 2022.