Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE MENDES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO LIMA RIBEIRO - SP263027
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002218-63.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. É o que cumpria relatar, em face do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O conceito de pessoa com deficiência está descrito no §2º do art. 20 da Lei, que dispõe: Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. A propósito da análise dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, estabelece o §3º do mesmo dispositivo que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade desse critério legal, permitindo que a miserabilidade seja analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto. É o que se nota da leitura da decisão a seguir: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Nesse sentido é o atual §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/93: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. Tratando-se de pessoa com mais de 65 anos de idade, cumpre a análise apenas do requisito miserabilidade. Em análise do laudo socioeconômico acostado aos autos conclui-se que está caracterizada situação de vulnerabilidade social. A requerente mora com a filha e a única renda de que dispõe provém da aposentadoria por idade da filha, no valor de um salário mínimo (R$ 1.212,00). Acerca da renda familiar, cumpre citar o posicionamento da TNU, que editou a súmula n. 11 com o seguinte teor: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” Por seu turno, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, sumulou a questão, nos seguintes termos: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo” (Súmula n. 21). Assim, apesar de a filha da autora não ser maior de 65 anos, a renda per capita não supera meio salário mínimo. As fotos acostadas aos autos também demonstram que o imóvel é simples, compatível com a alegada situação de miserabilidade. Portanto, conclui-se que a autora preenche os dois requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial postulado nesta ação, suspenso em 01/02/2021. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial à autora, a partir da cessação indevida, em 01/02/2021 e, em consequência, declarar inexigível qualquer do INSS a partir desse período, a título de BPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de benefícios. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição plena e exauriente, concedo a tutela de evidência para determinar a implantação do benefício de prestação continuada à autora no prazo de 30 (trinta) dias. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como a prioridade na tramitação. P.R.I.O. Ciência ao MPF. Considerando a regularização do pagamento dos honorários periciais, proceda-se à devolução dos valores depositados pela autora. SãO VICENTE, 7 de dezembro de 2022.