Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VICENTE MANNARELLI Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA KARINE LUPIFIERI - SP350780
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002084-41.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, proposta por JOSE VICENTE MANARELLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos mencionados na inicial. Por meio de sentença proferida por este Juízo às fls. 67/68, o feito foi extinto, sem análise do mérito, em razão de a parte autora não ter providenciado o recolhimento das custas processuais iniciais. Foram interpostos, então, os embargos de declaração de fls. 70/74, nos quais o autor noticia que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e que o julgamento do recurso está previsto, no TRF3, para o dia 08/03/2022. Diz, assim, que o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito foram medidas prematuras e postula que seus embargos sejam acolhidos e providos, para se determinar o prosseguimento do feito. Em decisão anteriormente proferida – fls. 75/76 – este juízo determinou que se aguardasse a decisão do TRF3, antes de analisar os embargos opostos. Sobreveio, então, a manifestação de fl. 77, na qual o autor noticiou que a gratuidade de justiça foi de fato indeferida e requereu, então, a desistência da ação. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário. DECIDO. Tendo em vista que o feito já fora extinto, às fls. 67/68 e que agora o autor de fato desistiu do processo, não há mais nada a decidir neste feito. Portanto, reputo PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos e determino a imediata remessa do processo ao arquivo, após a serventia certificar o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. (acf)