Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IND E COM DE MOVEIS E DECORACOES TIVON LTDA, BERTA MARCOS SAYEG SCHUCHMAN, NATHANIEL SCHUCHMAN Advogados do(a)
EXECUTADO: DAVID KASSOW - SP162150, MARCO AURELIO DE SOUZA - SP193035, ROGERIO MAZZA TROISE - SP188199 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0521418-64.1998.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito de FGTS regularmente inscrito em dívida ativa. O presente feito tramita há mais de vinte e quatro anos, sem que, até o momento, tenha se obtido qualquer resultado significativo tendente à satisfação do crédito executado. Apenas a penhora de um imóvel, em 2010, e o bloqueio de R$1.385,31, em 2013, já convertido em renda da exequente (páginas 177 e 231/243 do ID 28617909). Diante dessa situação, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 259103732). Esta, por sua vez, alega que a prescrição não teria se operado, “tendo em vista que no caso não decorreu o prazo quinquenal sem a devida manifestação da exequente na execução fiscal” (ID 255269984). Decido. O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 608 (Repercussão Geral – ARE n. 709212/DF), assim decidiu: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Quanto aos efeitos da indigitada decisão, restou decidido que seriam ex nunc (prospectivos), sendo certo que, nos exatos termos do voto proferido pelo Em Relator, “para aqueles [créditos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. A presente execução se amolda, portanto, à segunda hipótese acima descrita, uma vez que, quando decidida a questão pelo STF, a prescrição já havia iniciado seu fluxo. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, na medida em que, passados mais de vinte e quatro anos desde a distribuição da ação, a atuação da exequente não logrou alcançar qualquer resultado tendente à satisfação do seu crédito. E a situação permaneceu a mesma no quinquídio que se seguiu ao julgamento do ARE n. 709212/DF. Ressalte-se que a exequente optou por ignorar até mesmo o único bem encontrado até agora, que poderia ter sido utilizado para a satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. Trata-se do imóvel descrito na página 177 do ID 28617909. Dessa forma, caracterizada a inércia da credora e a consequente prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente, uma vez deflagrado com a intimação da exequente acerca da não localização da executada e da não localização de bens passíveis de penhora não foi obstado por qualquer medida por ele requerida, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso do tempo, sem que tenham sido efetivas as diligências empreendidas. Determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito nas páginas 177 e seguintes do ID 28617909. Deixo de oficiar o respectivo Cartório de Registro de Imóveis em virtude do quanto informado no ofício de página 185 do ID imóvel descrito na página 177 do ID 28617909. Proceda a Secretaria à exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD (ID 76925228). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.