Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILSON LEITE GOMES Advogado do(a)
APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-34.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recursos interpostos em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo especial de 21/06/1989 a 01/05/1994, de 01/08/1994 a 01/08/2001, de 01/11/2001 a 19/02/2008 e de 03/03/2008 a 30/08/2017, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/02/2019 (data do ajuizamento), considerando 27 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição em atividade especial; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Apela o INSS sustentando, em síntese, necessidade de remessa oficial; quanto ao período de 21/06/1989 a 01/08/2001, ausência de comprovação de realização de laudo por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, ausência de laudo para o período de 21/06/1989 a 31/12/1990; quanto ao período de 01.12.2001 a 19.02.2008, ausência de descrição das atividades, informação de dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período, metodologia de aferição de ruído em desconformidade com a legislação vigente; quanto ao período de 03.03.2008 a 30.08.2017, laudo técnico ambiental extemporâneo, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos, metodologia de aferição de ruído em desconformidade com a legislação vigente. Alega, em consequência, não preenchimento dos requisitos para concessão ou revisão do benefício, subsidiariamente aduzindo necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais. Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora Jose Wilson Leite Gomes alegando, em síntese, que teria apresentado todos os documentos necessários quando do requerimento administrativo, assim requerendo que a DER, bem como seus efeitos financeiros, seja mantida na data do requerimento administrativo e não da propositura da demanda. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por especial desde a data do ajuizamento da ação (13/02/2019) até o deferimento do benefício, ocorrido na r. sentença - o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 21/06/1989 a 01/05/1994, de 01/08/1994 a 01/08/2001, de 01/11/2001 a 19/02/2008 e de 03/03/2008 a 30/08/2017, assim como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 18/10/2017. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar o tempo especial de 21/06/1989 a 01/05/1994, de 01/08/1994 a 01/08/2001, de 01/11/2001 a 19/02/2008 e de 03/03/2008 a 30/08/2017, e implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/02/2019 (data do ajuizamento). Pois bem. Quanto ao período de 21/06/1989 a 01/08/2001, depreende-se dos formulários PPP juntados (ID 283960419, fls. 85-88) que as atividades relativas às funções de ajudante de produção, ajudante troca de rolo, ajudante engrupador, ajudante mecânico de manutenção, aspirante mecânico manutenção e de mecânico de manutenção (Paramount Texteis Indústria e Comércio S.A.) implicavam exposição a ruído de 92 dB(A), logo, acima do limite de tolerância legal. Observo que o PPP apresentado está devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, nada nos autos maculando a idoneidade do documento. Assim, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 21/06/1989 a 01/08/2001. Em relação ao período de 01.12.2001 a 19.02.2008, consta na cópia da CTPS (ID 283960422, fls. 4 e 19) vínculo com a empresa Indústrias Textis Aziz Nader S A e cargo de contramestre. Consoante PPP apresentado nesta via judicial, emitido em 03.03.2023 (ID 283960645), suas atividades implicavam exposição a ruído de 95,44 dB(A), logo, acima do limite de tolerância legal. Também foi juntado LTCAT corroborando informação de ruído acima de 90 dB(A). Observo que, ao contrário do que alega o INSS, consta no formulário a descrição das atividades relativas à função de contramestre. Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído. Vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Assim, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2001 a 19/02/2008. Quanto ao período de 03.03.2008 a 30.08.2017, consta na CTPS vínculo com a empresa N Tops Industria e Comercio de Produtos Têxteis Ltda. (ID 283960422, fl. 5). Consoante PPP apresentado nesta via judicial, emitido em 23.02.22 (ID 283960632), as atividades relativas ao cargo de marceneiro implicavam exposição a ruído superior a 90 dB(A), portanto, acima do limite de tolerância legal. Anoto que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Isso estabelecido, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 03.03.2008 a 30.08.2017. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício DO TERMO INICIAL Quanto ao recurso da parte autora, observo que os formulários PPP apresentados ao INSS à época do requerimento administrativo, relativos aos períodos de 01/11/2001 a 19/02/2008 e de 03/03/2008 a 30/08/2017, não eram aptos a comprovar as condições especiais das atividades exercidas porquanto continham apontamento de exposição a ruído variável, incluindo intensidade abaixo do limite de tolerância legal. Em razão disso, o juízo de primeiro grau oportunizou à parte prazo para que efetuasse diligência junto às empresas nas quais laborou a fim de juntar a documentação apta à comprovação do direito alegado. Assim, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora. É COMO VOTO. /gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. EPI NÃO NEUTRALIZADOR PARA RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconhece como especiais os períodos de 21/06/1989 a 01/05/1994, 01/08/1994 a 01/08/2001, 01/11/2001 a 19/02/2008 e 03/03/2008 a 30/08/2017, concede e implanta aposentadoria especial com DIB em 13/02/2019 e condena ao pagamento de atrasados; recurso adesivo do segurado pleiteando fixação da DIB/efeitos financeiros na DER (18/10/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o cabimento do reexame necessário à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os períodos impugnados caracterizam atividade especial por exposição a ruído acima dos limites legais, à vista dos PPPs/LTCAT e das teses sobre EPI, metodologia de aferição e laudo extemporâneo; (iii) determinar a incidência da vedação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 (Tema 709/STF) quanto aos efeitos financeiros; e (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DER x ajuizamento), sob a diretriz do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o reexame necessário quando o valor da condenação não atinge 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC/2015), aplicando-se o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF ao caso concreto. 4. Reconhece-se a especialidade por ruído segundo a evolução normativa: >80 dB até 05/03/1997; >90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; >85 dB a partir de 19/11/2003, vedada a retroação do Decreto 4.882/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). 5. Confere-se presunção de veracidade às informações do PPP emitido com base em laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; STJ, Pet 10.262/RS), não se podendo prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal do documento. 6. Mantém-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/06/1989 a 01/08/2001, 01/12/2001 a 19/02/2008 e 03/03/2008 a 30/08/2017, ante PPP/LTCAT indicando ruído de 92 dB(A), 95,44 dB(A) e >90 dB(A), todos acima dos limites legais, com descrição de atividades e indicação de responsáveis técnicos, nada maculando a idoneidade dos documentos. 7. A declaração de EPI “eficaz” no PPP não afasta a especialidade do labor por ruído, pois o equipamento não neutraliza o agente (STF, ARE 664335); eventual dúvida interpreta-se em favor do trabalhador. 8. A lei não exige metodologia específica de aferição do ruído; basta laudo técnico por profissional habilitado (Lei 8.213/91, art. 58, § 1º), sendo incabível negar especialidade por adoção de técnica diversa da indicada em norma infralegal (precedente: TRF2, 2ª Turma Recursal, Rec. 05100017820164058300). 9. O laudo técnico não contemporâneo é meio idôneo para comprovação da atividade especial (Súmula 68 da TNU; precedentes TRF3 citados), sobretudo porque a evolução tecnológica tende a melhorar as condições ambientais em época posterior. 10. A habitualidade/permanência resulta da profissiografia e da presença do agente no ambiente de trabalho (RPS, art. 65), não sendo necessário campo específico no PPP, consoante jurisprudência da Turma e Enunciado 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. 11. A vedação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 aplica-se apenas após a efetiva implantação do benefício; são devidos os atrasados entre o termo inicial fixado e a implantação, ainda que o segurado tenha permanecido em atividade especial nesse intervalo (STF, RE 79161/PR, Tema 709; Enunciado 6427 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF). 12. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, diante de a documentação apta (PPP/LTCAT sem ruído variável abaixo do limite) ter sido apresentada apenas em juízo e conforme a orientação a ser firmada no Tema 1.124/STJ. 13. Majora-se a verba honorária, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o desprovimento do apelo do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Reexame necessário não conhecido. 15. Apelação do INSS desprovida. 16. Recurso adesivo do segurado desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial conforme a legislação vigente ao tempo do labor, vedada a retroação do Decreto 4.882/2003 (Tema 694/STJ). 2. O PPP, emitido com base em laudo técnico por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e não pode ser desconstituído por meras irregularidades formais (Pet 10.262/RS/STJ). 3. A indicação de EPI “eficaz” no PPP não neutraliza a nocividade do ruído nem descaracteriza o tempo especial (ARE 664335/STF). 4. Não se exige metodologia específica de aferição do ruído prevista em ato infralegal, desde que haja laudo técnico idôneo por profissional habilitado. 5. O laudo técnico não contemporâneo é apto a comprovar a especialidade do labor (Súmula 68/TNU). 6. A vedação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 incide apenas após a efetiva implantação do benefício, sendo devidos os atrasados até essa data (Tema 709/STF). 7. O termo inicial dos efeitos financeiros será fixado no cumprimento de sentença, em consonância com a orientação do Tema 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; EC 103/2019, art. 25, caput e § 2º; CPC/2015, arts. 487, I; 496, § 3º, I; 85, § 11; Lei 8.213/91, arts. 57, § 5º e § 8º; 58 e § 1º; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, arts. 65 e 70; Decreto 4.882/2003; RPS, art. 264, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema EPI/ruído); STF, RE 79161/PR (Tema 709, julgado em 08.06.2020, EDcl em 24.02.2021, DJE 12.03.2021, trânsito em 01.12.2021); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS (08.02.2017); TNU, Súmula 68; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5009711-60.2021.4.03.6119, j. 28/06/2023; TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5008396-32.2018.4.03.6109, j. 06/06/2023; TRF3, ApCiv 5002962-34.2018.4.03.6183, j. 09/05/2023; TRF3, ApCiv 5002059-62.2019.4.03.6183, j. 30/03/2023; TRF3, ApCiv 5007303-40.2017.4.03.6183, j. 09/05/2023; TRF2, 2ª Turma Recursal, Rec. 05100017820164058300. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora