Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JUAREZ DE MOURA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015798-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JUAREZ DE MOURA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 263870452) de acórdão assim ementado (Id. 263325757): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividade especial não comprovada, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Apelação a que se nega provimento. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão, quanto ao período especial pleiteado, tendo em vista que comprovou a sujeição a ruído superior ao limite legal, bem como ao agente físico calor, não analisado pelo acórdão embargado. Requer seja sanado o vício apontado, com o reconhecimento da especialidade do interregno em questão e a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo (12/5/2017), com pedido de reafirmação da DER. Regularmente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015798-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JUAREZ DE MOURA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Neste caso, constou expressamente do julgado
embargado: “A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da seguinte atividade desenvolvida pela parte
autora: - Período de 1.º/1/1992 a 30/11/1999 Empregador: Tekia Industrial S/A Elásticos e Artefatos Têxteis Função: expedidor. Prova: PPP emitido em 30/10/2016 (Id. 259005614, pp. 37/39). Agente(s) nocivo(s): agente físico ruído de 104 dB(A). Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.° 53.831/64, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, embora o PPP indique a exposição a ruído acima do limite legal, pela descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora - efetua os serviços de expedição de materiais acabados a serem remetidos aos clientes, providencia o despacho; efetua os registros necessários; examina, confere com as notas fiscais ou outros documento, para comprovar sua adequação à qualidade e quantidade exigidas, providencia o encaminhamento ao local de destino; mantém registro das mercadorias enviadas e despachadas – não é possível concluir que estava exposta ao agente agressivo de forma habitual e permanente. Conclusão: Assim, impossível a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período analisado. Logo, deve ser computado como tempo de serviço comum, o interstício de 1.º/1/1992 a 30/11/1999. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido.” Na hipótese vertente, tendo em vista as funções desenvolvidas pelo embargante, o acórdão embargado entendeu que não restou comprovada a sujeição ao ruído, superior ao limite estabelecido em lei, de forma habitual e permanente. E embora o PPP também indique a exposição ao calor de 32,5 ºC (IBUTG), pela descrição das atividades exercidas, também não é possível concluir que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, ao calor proveniente de fonte artificial, nos termos exigidos pela NR-15, aprovada pela Portaria MTE n.º 3.214/78, em observância aos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do período em discussão. E sem referido período, o embargante não soma os 25 anos de tempo de serviço especial necessários para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Esclareça-se que a parte autora já recebe administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB reafirmada para 7/4/2018, quando completou os requisitos para a concessão do benefício (Id. 259005617, p. 13). Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para integrar ao julgado os fundamentos, supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo, no mais, a decisão embargada. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado, com pronunciamento acerca de questão não apreciada na decisão embargada. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015798-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.