Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO MILANI Advogado do(a)
AUTOR: AMAURI MANZATTO - SP90642-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010660-70.2005.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em sentença.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por REGINALDO MILANI em face do INSS. O INSS apresentou a conta de liquidação e a parte exequente concordou integramente com os valores apontados. Foram expedidos, então, os competentes ofícios requisitórios e, na sequência, os valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme demonstram os documentos de fls. 445/446. Intimada a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a exequente deixou o prazo decorrer, sem manifestação, o que indica concordância presumida com o montante recebido. É o relatório do necessário. DECIDO. O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)