Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO DE AVILA FERREIRA - SP121443
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., AMANDA PRADO DE SOUZA D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000373-53.2022.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, distribuída originalmente no Juízo Estadual, objetivando o autor a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento dos empréstimos elencados no ID 243366570 - Pág. 3, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121.200,00. Aduz o autor que é aposentado e recebe mensalmente benefício no valor de R$ 1.158,69, e após notar movimentações suspeitas no extrato de sua conta corrente mantida junto à CEF dirigiu-se à referida instituição a fim de obter extrato detalhado, tendo sido surpreendido com a informação de que foram realizados empréstimos consignados e empréstimos pessoais em seu nome e que os dados ofertados para realização dos empréstimos foram o telefone e endereço residencial de sua filha adotiva e 5ª requerida, Amanda do Prado de Souza. Aduz que dias antes dos acontecimentos, a requerida Amanda, que havia ido dormir na casa do autor e de sua irmão, foi vista tirando fotos dos documentos pessoais e bancários do requerente, tendo inclusive subtraído sua carteira de identidade e cartão bancário da CEF, após o autor ter se recusado a lhe emprestar o montante de R$ 4.000,00. Afirma o autor que não assinou nenhum dos empréstimos efetivados em seu nome, razão pela qual registrou os boletins de ocorrência nº 1288/2021, 1056253/2021 e 170871/2021, descrevendo os fatos dos quais foi vítima. Narra que em razão dos empréstimos consignados e das parcelas do crédito pessoal descontadas mensalmente sobra tão somente o valor de R$ 522,15 para subsistência do autor. Aduz ainda que solicitou aos bancos requeridos cópias dos contratos para averiguação da assinatura e de sua anuência, porém somente a AGIPLAN e BMG forneceram as cópias solicitadas, tendo sido possível constatar que tais contratos não possuem assinatura do autor. Defende que as rés foram negligentes na prestação de seus serviços ao permitir a abertura de conta mediante a utilização de documento falso, causando ao autor os já mencionados prejuízos e transtornos, pelo que faz jus à reparação por danos morais. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, com a consequente inversão do ônus da prova. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensas quaisquer cobranças referentes aos empréstimos elencados no ID 243366570 - Pág. 3. Pela decisão 243366570 - Pág. 41 a competência foi declinada para este Juízo. É o relatório. DECIDO. Verifico tratar-se de demanda em que a autora busca a decretação da inexigibilidade de débitos apontados pelas requeridas, que perfazem cerca de R$ 22.636,07 (soma do montante descrito no ID 243366570 - Pág. 4) e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 121.000,00, valor este que resultou na atração da competência desta Vara Federal mista em detrimento ao Juizado Especial Federal. Ocorre que não é facultado à parte a escolha do juízo competente, atribuindo à causa valor de sua conveniência, sob pena de se desvirtuar a regra de competência (AC nº 0001312-76.2016.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias - Publicado no D.E. TRF-3 em 19/10/2019). Ademais, tal premissa ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Federais por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta (idem). Destarte, o valor da indenização por dano moral proposto nesta lide não guarda proporção com o valor do dano material postulado. Do exposto, e considerando a inexistência de peculiaridades no caso que justifique a atribuição de dano moral nesse patamar (não se trata, por exemplo, de dano moral gerado por violação à integridade física ou por morte), reduzo, de ofício, o valor atribuído aos danos morais para R$ 22.636,07, equivalente ao valor da dívida em cobro, motivo pelo qual a causa passa a ter o valor total de R$ 45.272,14 (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), resultante da soma dos dois valores. Nesse sentido: “E M E N T A: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ESTIMADA EM VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles. 2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa. 3. A indenização por danos morais foi estimada em valor superior ao dano material pretendido, sem a indicação de dados concretos que fundamentem o pleito em tal patamar. 4. É facultado ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do Art. 292, § 3º, do CPC. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitante.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5019114-14.2020.4.03.0000 – Relator Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, Public. via sistema DATA: 17/09/2020) “E M E N T A: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.- As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos.- Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis.- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n° 10.259/01. Precedentes desta Corte.- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.- Somando-se o valor das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se quantia que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.- Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524194 - 0001952-04.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) Considerando o valor ora arbitrado, ressalto que, a respeito das regras sobre fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Já o par. 3º de tal artigo dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Destarte, a ação foi proposta após a implantação do Juizado Especial Federal de Limeira, adjunto à 2ª Vara Federal desta subseção, pelo Provimento nº 399 - CJF/3ªR, de 06/12/2013.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, consoante artigo 3º, par. 3º, da Lei nº 10.259/01, e determino que estes autos sejam remetidos ao SEDI para redistribuição ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Int. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 25 de fevereiro de 2022.