Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, ao afastar dos cálculos a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial, julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo, pautando-se em estudo contábil de seu expert judicial, a conta com o valor total de R$ 33.517,71, atualizada até 07/2015, apresentada pela parte embargada. Nas razões do apelo protocolizadas em 16/07/2018, o INSS postula pela continuidade da execução pelo montante total de R$ 24.153,92, atualizado pela TR, ao argumento de que desconhecidos são, sobre a relação de trato sucessivo, os limites objetivos e temporais do STF no RE nº 870.947/SE, cujos efeitos ainda não foram modulados, restando mantida a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/09. Subsidiariamente, pede a exclusão da verba honorária na qual foi condenado em decorrência da improcedência dos embargos à execução. Sentença disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 19/06/2018, sendo dela intimado o INSS em 12/07/2018. Intimada, a parte adversa apresenta as contrarrazões, sustentando a imediata aplicação do julgado proferido no RE 870.947/SE ante a sua força vinculante. Autos distribuídos nesta Corte em 30/06/2020. É o Relatório. Decido. O tempestivo apelo atende aos requisitos de admissibilidade. O impasse estabelecido, neste autos, concentra-se na correção monetária pela Taxa Referencial, defendida pelo INSS, no lugar da indexação dos valores em atraso pelo INPC, cuja aplicação foi acolhida pelo juízo da execução. Da leitura dos autos principais, nº 0004836-24.2011.4.03.6139, constata-se que a correção monetária lançada na sentença, exarada em 30/07/2010, faz expressa menção ao Provimento nº 26/01 da COGE da 3ª Região (ID 25275550 – Pág. 121/124). Por sua vez, a questão acerca da aplicação da TR na correção monetária não foi ventilada durante a fase de conhecimento, sendo certo que a sua aplicação foi determinada tão somente com relação à contabilização do dos juros de mora, o que foi determinada em decisão monocrática de 03/08/2011 (ID 25275550 – Pág. 174 dos autos principais), confirmada por esta E. Nona Turma por acordão lavrado em 14/05/2012 (ID 25275550 – Pág. 190 dos autos principais). Inconteste, portanto, que ao tempo da prolação da sentença em 30/07/2010, vigente se encontrava, desde 30/06/2009, data da publicação no DOU da Lei nº 11.960/2009, a aplicação da TR como fator de indexação, não cuidando o INSS, em tempo e modos adequados, de questionar a sua não incidência. Com a formação definitiva do título judicial exequendo a partir do transito em julgado verificado em 07/04/2015 (ID 25275550 – Pág. 220), a Taxa Referencial, como fator de indexação, já era um item que dele não constava. E, uma vez expurgada do ordenamento jurídico a correção monetária pela TR em razão de sua reconhecida inconstitucionalidade nesta aplicação, legitimada está, a partir do Tema 810/STF, a incidência, no caso concreto, dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13 do E. CJF, por ser este o compêndio contábil vigente na data do exercício da pretensão executória no ano de 2015 e que veio a substituir todos os anteriores. Por fim, superada se encontra a tese defendida pelo INSS acerca da modulação dos efeitos do julgado proferido no RE 870.947/SE, uma vez que os embargos de declaração opostos com vistas a obter tal intuito foram rejeitados em 03/10/2019 pelo C. STF. Em casos análogos a estes autos, esta E. Corte tem assim se pronunciado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL - TR. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. RE nº 870.947. TEMA 810 STF. PROVIMENTO. INVERSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O título executivo judicial em questão (fl. 220 do ID 6980991) condenou o INSS conceder o benefício da aposentadoria por idade rural em favor da parte embargada, bem como determinou a incidência de correção monetária sobre os valores em atraso segundo o disposto no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça 2. A sentença recorrida homologou os cálculos efetuados pelo INSS, no qual, sobre as diferenças devidas, houve a aplicação da Taxa Referencial-TR, a partir de 07/2009, em consonância com a Resolução nº 134/2010, antigo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem considerar as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e pela posterior Resolução nº 658/2020, atualmente em vigor. 3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF, as quais foram mantidas pela atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios previdenciários). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. 5. É de rigor a reforma parcial da sentença recorrida para que, na atualização monetária das diferenças, seja determinada a incidência do INPC, em substituição da TR, nos termos da Resolução 267/2013, que, neste aspecto, foi mantida pela atual Resolução 658/2020, no tocante aos benefícios previdenciários. 6. Sucumbência recíproca. Condenação de cada um dos litigantes a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do cálculo a ser retificado na Primeira Instância e o montante apontado como devido por cada uma das partes, respectivamente. Exigibilidade do pagamento condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5002441-21.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Correta, portanto, a postura do juízo da execução no julgamento de improcedência dos embargos a ela opostos pelo INSS, acolhendo os cálculos ofertados pela parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-24.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Indefiro o pleito subsidiário do INSS em excluir da sentença a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte que deu causa a presente demanda. Mantida fica, portanto, a r. sentença proferida pelo juízo da execução.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, arbitro honorários recursais a favor da parte embargada, em 2% acrescidos ao montante fixado na r. sentença. Publique-se. Intimem-se.