Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: U.M.-USINAGEM MECANICA LTDA, JAMES RLEN HORTON JUNIOR S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023875-53.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução fiscal proposta em 08/08/2000 com o objetivo de cobrar os créditos inscritos na CDA. A exequente requereu o pedido de suspensão do feito diante do encerramento da falência sem indicativo de crime falimentar (Num. 21970580 - pág. 92). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do encerramento da falência e da inexistência de bens é o caso de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir superveniente, conforme a jurisprudência que dever ser aplicada ao caso: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 2. Se o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente, rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra, igualmente, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3, Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396937/RS). Súmula 90 do TRF 4ª Região: O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15). Verifica-se, também, que os sócios foram incluídos na CDA como corresponsáveis por força do artigo artigo 23 da Lei 8.036/90. Todavia, tal dispositivo não serve de fundamento para fins de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que o mero inadimplemento da obrigação de recolhimento não gera a responsabilidade pessoal dos administradores da pessoa jurídica. Nesse sentido entende o E. TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. RECONHECIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85 DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 2. O mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. 3. A responsabilização dos sócios pelo não recolhimento das contribuições ao FGTS somente se autoriza quando verificada a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, quando se está diante de hipótese de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observada a legislação aplicável à espécie societária. 4. No caso dos autos, não restou demonstrada a dissolução irregular da sociedade executada. 5. No caso concreto, a inclusão indevida do sócio deu causa à cobrança também indevida, que resultou prejuízo para o embargante, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e o Poder Judiciário. Ademais, o sócio teve seus bens indisponibilizados indevidamente no processo. 6. A isenção concedida à União Federal não diz respeito à verba honorária e refere-se somente às custas e despesas processuais, pelo que são devidos os honorários advocatícios em favor do embargante. 7. Honorários advocatícios majorados, devendo ser aplicado o percentual mínimo sobre o valor da causa de acordo com a parametrização estabelecida no § 3º, I e II c.c. § 4º, III do art. 85 do NCPC. 8. Nestes termos, e considerando o trabalho adicional do patrono do embargante, elevo o percentual mínimo a ser aplicado sobre o valor da causa de 10% (inciso I do § 3º do art. 85) para 11%, a título de honorários recursais. 9. Apelação da CEF parcialmente provida tão somente para excluir a condenação nas custas e depesas processuais. Apelação do embargante provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244676 - 0017003-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018). Também, em nenhum momento restou demonstrado o encerramento irregular da empresa, pois, conforme noticiado nos autos, a empresa teve sua falência decretada em 17/07/2000 (num. 21970580 - pág. 74). Como é cediço, a falência não equivale a dissolução irregular da empresa e que somente quando esgotados os bens da sociedade empresária falida é que a execução pode ser redirecionada para o patrimônio dos sócios gerentes, caso comprovada a prática de atos com excesso poderes ou infração à lei. Dessa forma, não é caso de manutenção dos sócios no polo passivo da ação e tampouco de redirecionamento da ação para os sócios.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 26 da LEF. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.