Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
REU: ROSANA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
REU: ARIADNE MARA FABIO DOS SANTOS - SP278305, JANIELMA GOMES DE SOUZA - SP360255 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004044-19.2022.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de ação monitória em que a parte autora objetiva que seja intimada a parte requerido para que efetue o pagamento da importância de R$ 59.597,24 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa sete reais e vinte e quatro centavos), em face de inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes. Devidamente citada a parte contraria apresentou embargos à ação monitória (id 261286941). A parte embargante requereu a desistência dos presentes embargos à ação monitória (id 31720953). A parte autora informou que as partes transigiram e requereu a extinção do feito (id 318493699). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando que a parte embargante requereu a desistência dos embargos monitórios e a parte requerente noticiou que as partes firmaram acordo (doc.id 318493699), bem como requereu a extinção do feito, só resta acolher a extinção do feito, nos termos requerido.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos art. 924, inciso III c/c o art. 90, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista o acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, libere-se eventuais restrições existentes e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa