Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA - SP360807-N, RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA - SP282230-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, ressalvando que o cálculo, a ser elaborado pelo expert judicial, deverá proceder aos descontos dos valores recebidos pela exequente através do NB 5551.543.081-2. Fixada a condenação do INSS em honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. Nas razões, o INSS postula pela nulidade da r. sentença ao argumento de que ela afronta o artigo 460 do CPC/73, por estar a ressalva nela contida condicionada à realização de futuro laudo técnico contábil do Contador do Juízo, padecendo do vício da iliquidez. No mais, defende a aplicação da TR como fator de indexação dos valores em atraso e dos descontos daqueles que a exequente recebeu em razão do auxílio-doença NB 551.543.081-2, reputando como tacitamente por ela aceitos os cálculos apresentados no valor de R$ 13.446,10, atualizados até 02/2015. A r. sentença atacada encontra-se disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2016. Está certificada, perante o juízo da execução, a tempestividade do apelo interposto. Intimado, o exequente não ofertou suas contrarrazões. O trânsito em julgado da r. sentença exequenda, verificado em 18/10/2013, assegurou à exequente o pagamento do auxílio-doença a partir de 01/07/2011, restando confirmada a tutela anteriormente concedida, sendo certo que sua pretensão executória foi apresentada no montante total de R$ 47.031,15, atualizado até 02/2015. Constata-se, ainda, a ausência de impugnação aos presentes embargos à execução opostos pelo INSS, além do fato de que a r. sentença neles proferida não foi antecedida de qualquer debate acerca dos parâmetros contábeis a serem adotados na liquidação do valor a ser pago, o que, em regra, ocorre ao se determinar o prévio estudo ou parecer contábil judicial. A r. sentença exequenda foi lavrada em 20/08/2013, ao tempo em que se encontrava vigente o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10, o qual foi alterado, em 12/2013, pela Resolução nº 267/13 do CJF. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 05/06/2016. É o Relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022840-96.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de sentença publicada antes de 18/03/2016, razão pela qual, em consonância com os Enunciados administrativos 02 e 03 do C. STJ, conheço do apelo por preencher os requisitos de admissibilidade sob a égide do CPC/73. Passo ao exame da preliminar de nulidade de sentença, e, para tanto, faço, para melhor contextualizar a questão trazida nas razões recursais, a transcrição da parte dispositiva do julgado objurgado: (...) Assim, deve a execução prosseguir com o pagamento do principal, acrescido de juros de mora nas taxas acima, a partir da citação, conforme o período de incidência e correção monetária (atualização monetária), sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, obedecida a variação do INPC, que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicado na forma do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei nº 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, para que se evite a duplicidade de pagamento, deverão ser compensados proporcionalmente os valores já devidamente pagos através do benefício 5551.543.081-2.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes embargos e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino que a execução tenha por base o valor a ser apresentado pelo contador judicial em observância aos critérios acima expostos, com a ressalva de que deverão ser descontados os valores pagos a título do benefício 5551.543.081-2. Remetam-se os autos ao contador judicial para que apresente novos cálculos com as observações acima. Sucumbente em maior parte, arcará a parte embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, os quais devem ser atualizados, a contar desta data, com correção monetária de acordo com a tabela prática do E. TJSP e juros de 1% ao ano. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se nos autos da execução, expedindo o necessário para o pagamento da dívida. Da leitura do trecho acima transcrito, não restam dúvidas de que o valor da execução ainda ficou em aberto, e, portanto, sujeito às eventuais imperfeições ou equívocos na metodologia dos cálculos realizados por ambas as partes, posto não haver qualquer estudo prévio do expert judicial sobre os mesmos. Explica-se. A r. sentença é nula, pois o real prejuízo, para a prestação jurisdicional, está na incerteza dos valores envolvidos e não no fato de ser um ato decisório condicionado à futura elaboração de cálculo pela Contadoria do Juízo. Aliás, se houvesse um prévio estudo do expert judicial com a quantificação dos itens contábeis rechaçados posteriormente pelo juízo da execução, o prejuízo ao resultado do julgamento não existiria, porque, matematicamente, os valores, item a item, poderiam ser ajustados em conformidade com às ressalvas impostas pela sentença. Assim, os valores estariam certos, apesar de não quantificados de imediato. Ao tempo da prolação da sentença, já se saberia, matematicamente, o que eles representariam em termos de excesso na execução pela aplicação da lógica inversa. Não é o caso dos autos, pois, sem estudo ou parecer contábil judicial, o erro, tanto material quanto na metodologia, nos cálculos ofertados por ambas as partes, não raro, destoam dos valores reais, o que provoca, por vezes, severos e desnecessários tumultos na tramitação das execuções. Com efeito, o ordenamento jurídico veda a prolação de sentença condicional, ou seja, daquela que submete o resultado do julgamento ao evento futuro. Mas, permitida está a sentença condicionada às ressalvas, que é aquela que resolve os pontos da lide postos em juízo, porém, com algumas indicações que não tragam prejuízo ao resultado do julgamento nela proferido. Contudo, em sede de embargos à execução, sem bases seguras quanto ao conhecimento dos reais valores dos itens rechaçados pelo juízo da execução, mostra-se temerária a validação da sentença na forma como foi lançada, sob pena de incorrer em subversão da ordem processual com a eternização do debate acerca da liquidação nos autos nos quais devem prosseguir a execução. Em situações idênticas a destes autos, a experiência demonstra que o expert judicial apura valores totalmente incongruentes com o precoce resultado do julgamento lançado pelo juízo da execução. Além disso, não oferece o ideal retrato do excesso reconhecido no plano jurídico, porque, em sua posterior quantificação, pode ser de menor ou maior expressão monetária em relação ao valor apresentado na pretensão executória, comprometendo, assim, o juízo de valor efetuado na fixação da sucumbência. Nestes autos, ante a ausência de prévio estudo ou parecer contábil judicial, precária se revela a fundamentação lançada na sentença com as ressalvas nela indicadas quanto à necessidade do futuro cálculo pelo expert judicial, impondo-se, de ofício, decretar a nulidade deste ato decisório. Nesse passo, destaco que o expert judicial somente poderá realizar os cálculos, consolidando-os para 02/2015, quando acertados e decididos estiverem, pelo juízo da execução, os parâmetros contábeis. No tocante à atualização monetária, deve este magistrado primar pela observância aos ditames consignados nos Temas 810/STF e 905/STJ. Elucido que a ausência de impugnação não torna tacitamente aceita pela exequente a totalidade da conta apresentada pelo INSS, porque nos embargos à execução não se verificam os efeitos da revelia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677161 2017.00.62035-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2017..DTPB:.) Portanto, o juízo da execução deverá acertar, nestes autos, os pontos que, diante do título exequendo, se revelam controversos, mesmo que não impugnados, observando-se a ampla defesa e o contraditório, antes de submeter estes autos à elaboração de cálculos pelo seu expert judicial. Uma vez realizados os cálculos, deles as partes devem ter ciência, abrindo-se prazo para manifestação. Posto isto, julgo prejudicado o apelo interposto e, de ofício, decreto a nulidade da r. sentença em decorrência da precariedade existente na fundamentação quanto aos reais valores dos itens rechaçados pelo juízo da execução. Determino o retorno dos autos à tramitação regular, cabendo ao juízo da execução observar as diretrizes procedimentais fixadas no presente julgado, cabendo-lhe, desta vez, proferir sentença com a fixação do valor, atualizado para 02/2015, a ser executado. Sem condenação em verba honorária, por se tratar de apelo recebido e julgado prejudicado sob a égide do CPC/73. Publique-se. Intimem-se.