Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE GUILHERME SILVA COELHO - RJ202258-A, RENATO CORTES NETO - RJ92120-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031755-33.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DROGARIA SÃO PAULO S/A, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Impossibilidade de extensão de benefício previdenciário (salário-maternidade) sem base legal. Afronta aos princípios da legalidade, da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como ao princípio da separação de poderes. Apelação e remessa oficial providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, afronta aos arts. 196, 201, II e 227 da CF, sustentando ter o direito de deduzir o valor da remuneração paga às gestantes afastadas impossibilitadas de trabalharem pela via remota quando do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, em face da natureza de salário-maternidade de tais pagamentos. O recurso não foi admitido. Irresignado, o recorrente opôs agravo em recurso extraordinário. Os autos foram enviados ao STF, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral. É o relatório. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral. É o que se passa a fazer. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 02/04/2024, recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19. SALÁRIO -MATERNIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus têm a natureza de salário-maternidade, autorizando o abatimento de contribuições incidentes sobre a folha de salário. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a remuneração de empregadas afastadas do trabalho na pandemia do COVID/19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021, tem natureza de salário-maternidade, de modo a autorizar a compensação entre os pagamentos realizados e as contribuições devidas pelo empregador. III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições sobre a folha de salário pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador” (STF, RE n.º 1.472.734/PR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe - DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.295 de Repercussão Geral). Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.