Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDREA MAXIMO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROGER SANDRO DE OLIVEIRA - SP292328
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025141-12.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por ANDREA MAXIMO OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – COREN-SP, visando a obter provimento jurisdicional para a “DECLARAÇÃO de inexigibilidade dos valores cobrados pelo requerido a requerente, de R$ 1.508,17, das anuidades de Tecnico de Enfermagem de 2017 a 2020 e posteriores, requerendo desde já a DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, BEM COMO O CANCELAMENTO DO REGISTRO COREN DA REQUERENTE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS”. Relata a autora haver recebido notificação de cobrança referente às anuidades do período de 2017 a 2020. Afirma, contudo, que “no ano de 2013 pediu a suspensão da sua inscrição e da cobrança de anuidades, o que não se teve resposta por parte do requerido e hoje a informação que recebe é que se ela não efetuar o pagamento de todas as anuidades que o requerido entende ser devidas, tanto as prescritas como as cobradas pela correspondência, de 2011 a 2020”. Argumenta que “[n]o PAT 342569 a requerente apresentou defesa e ato contínuo pediu a suspensão da inscrição e por conseguinte do pagamento das anuidades, sem resposta e sem ter acesso aos documentos, requerendo desde já que o requerido traga aos autos o referido PAT 342569”. Alega a autora que “o requerido impede a requerente de cancelar a sua inscrição, mantendo ela inadimplente e aumentando a sua dívida, já que a cada ano o valor aumenta e o requerido se nega a cancelar a inscrição da requerente”. Com a inicial vieram documentos. Citado, o COREN apresentou contestação (ID 150754393). Asseverou, em suma, que “[d]e acordo com as apurações internas do Coren/SP, constatou-se que absolutamente nenhum pedido de desligamento dos quadros do Coren/SP, como Técnica de Enfermagem, foi efetivado pela Requerente, tampouco requerimento de remissão de débitos em razão de doença incapacitante1; consequentemente, o Coren/SP continuou a gerar a cobrança das anuidades até os dias atuais. A propósito, o único pedido de baixa concretizado pela Autora foi em relação à sua inscrição na modalidade “Auxiliar de Enfermagem”, no ano de 2004”. Aduz, outrossim, “que a Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que disciplina as contribuições cobradas pelos Conselhos Profissional em geral, pacificou a questão acerca do fato gerador das anuidades, estabelecendo que é a inscrição ativa que faz surgir a obrigação de pagamento da anuidade”. O requerido manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 168867114). Foi apresentada réplica, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 171211934) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a autora, em síntese, i) o cancelamento de seu registro perante o COREN; ii) a declaração de inexistência do débito referente às anuidades do período de 2017 a 2020. Pois bem. De início, registro que, deveras, a autora foi notificada pelo COREN acerca da instauração de processo administrativo para a cobrança das anuidades do período de 2017 a 2020, conforme documento de ID 91702104. Dito isso, no tocante ao pleito para cancelamento de seu registro perante o COREN, a Lei n. 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe, em seu art. 9º, que a existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido. Vale dizer, formulado requerimento administrativo, a existência de débito não constitui óbice para a suspensão/cancelamento do registro. No caso concreto, a autora deixou de instruir o presente processo com cópia do aludido pedido para suspensão de sua inscrição (PAT 342569), pugnando pela juntada desse documento pelo requerido. Ocorre que, citado, o COREN afirmou que “[d]e acordo com as apurações internas do Coren/SP, constatou-se que absolutamente nenhum pedido de desligamento dos quadros do Coren/SP, como Técnica de Enfermagem, foi efetivado pela Requerente, tampouco requerimento de remissão de débitos em razão de doença incapacitante1; consequentemente, o Coren/SP continuou a gerar a cobrança das anuidades até os dias atuais. A propósito, o único pedido de baixa concretizado pela Autora foi em relação à sua inscrição na modalidade “Auxiliar de Enfermagem”, no ano de 2004”. E, de fato, o documento de ID 150754399 não aponta a existência de requerimento administrativo apresentado no ano de 2013, em contraposição, pois, ao que foi afirmado na exordial. Com efeito, à vista da presunção de legitimidade e veracidade de que se reveste o documento de ID 150754399, bem como a impossibilidade de se determinar que o COREN comprove que houve o protocolo do PAT 342569, informação esta não constante de seus sistemas, certo é que não restou comprovado nos autos a formulação de requerimento para suspensão do pagamento das anuidades pela autora. De todo modo, tendo sido a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário, considerando a previsão de que a existência de débitos não obsta o cancelamento do registro, certo é que a pretensão autoral deve ser acolhida, inobstante tenha dado causa ao ajuizamento da ação pela falta de prévio requerimento administrativo. De outro lado, no tocante o valor cobrado a título de anuidade no período de 2017 a 2020, a já citada Lei n. 12.514/11 estabelece, em seu art. 5º, que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. De conseguinte, considerando que o registro da autora perante o COREN encontra-se ativo até o presente momento, ainda que não exerça a profissão, o pagamento das correspondentes anuidades é imperativo legal. Com tais considerações, o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Diante de tudo o que foi exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao COREN que proceda ao cancelamento do registro da autora ANDREA MAXIMO OLIVEIRA, tendo como termo a data da citação. B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado para declaração de inexistência de débito no período de 2017 a 2020, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. P.I. 6102 SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.