Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: IRACI ALEXANDRE DE MORAES SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA DAS MERCES LINO - SP359473, VITOR DAS MERCES LINO - SP347613, JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS - SP167743 D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003843-41.2006.4.03.6111
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Iraci Alexandre de Moraes Souza. Intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC, a executada apresentou impugnação (id 246330922) e exceção de pré-executividade (id 255526202). Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. A possibilidade do INSS buscar ou não a devolução dos valores percebidos indevidamente, é consagrada na súmula 692 do STJ, assim formulada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A jurisprudência assentou, ainda, o entendimento de que a restituição de valores é decorrência lógica da revogação da tutela antecipada e que devem ser devolvidos integralmente porque o beneficiário tinha conhecimento da provisoriedade da decisão e não pode alegar existência de boa-fé mesmo nas verbas de natureza previdenciária. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada, 2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia. 3. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.371.168/SP - Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva - DJe 28/03/2016). De igual forma, deve ser afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que houve requerimento de cumprimento da sentença pelo interessado (INSS) logo após a constituição do título executivo judicial. Assim, rejeito a impugnação e a exceção de pré-executividade apresentadas pela executada e homologo a conta do INSS no valor de R$ 40.254,37, atualizado até 01/2022 (id 242527121). A executada sucumbiu em R$ 40.254,37. Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência, ressalvando-se que a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC), observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita conferida à autora, ora executada. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para se manifestar em prosseguimento do feito, apresentando planilha com o valor atualizado de seu crédito acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, bem como indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Gabriel Herrera Juiz Federal Substituto