Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: BEATRIZ DA SILVA DE NADAI Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA LIMA - SP438021, JESUS ANTONIO DA SILVA - SP118515 DESPACHO
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003767-36.2014.4.03.6111 VISTOS EM INSPEÇÃO. Mantenho o despacho de id 242551389, tendo em vista que o valor objeto do bloqueio parcial comprovado no id 244159735 (R$ 405,08) não seria capaz de satisfazer pelo menos 5% do total da dívida executada (conforme indicado no despacho de id nº 242551389) e porque impenhorável nos termos do art. 833, X e § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. 1. Na esteira da súmula n.º 108 do TRF da 4ª Região, "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude." 2. É legítima a liberação de ativo financeiro bloqueado, via Sisbajud, quando o valor é irrisório (inferior a 1% (um por cento) do crédito exequendo). Precedentes. (TRF da 4ª Região - AG 5035535-18.2021.4.04.0000 - Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha - Data da decisão: 16/02/2022) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). ART. 833, X, DO CPC. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO. -A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - Impenhorabilidade reconhecida em relação ao valor depositado na conta corrente da executada, uma vez que este é inferior a 40 salários mínimos. - Agravo de instrumento provido. (TRF da 3ª Região - AI 5003227-53.2021.4.03.0000 - Relator: José Carlos Francisco - Data da decisão: 20/05/2021) Outrossim, a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Admite-se, portanto, a reiteração da ordem de penhora on-line pelo sistema do SISBAJUD quando houver transcorrido mais de um ano da diligencia anterior ou quando a exequente demonstrar a alteração da situação fática e financeira da parte executada. No caso destes autos, o exequente não trouxe qualquer fato novo que autorize a renovação da diligência, razão pela qual indefiro o requerido no id 250981920. Aguarde-se a manifestação do INSS para o prosseguimento do feito no prazo estabelecido no despacho de id 250383358. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.