Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA CORRADINI LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DALTON FELIX DE MATTOS - SP95239-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0080232-58.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta por INDÚSTRIA METALÚRGICA CORRADINI LTDA., pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. Ademais, deixou de deliberar acerca da condenação em verbas honorárias em favor da parte executada, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo Civil. Apelou a executada, pugnando pela parcial reforma da sentença, para que se determine a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que são devidos no caso de extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente e em observância do princípio da causalidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de verbas honorárias, decorrente do reconhecimento da prescrição do crédito consubstanciado na CDA 80 6 99 097700-51. Passo a analise. De acordo com o art. 921, parágrafo 5º, do CPC (na redação dada pela Lei n. 14.195/2021), a extinção do processo pela prescrição no curso do processo não gera ônus para as partes. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A regra é aplicável, mesmo que por analogia, também às execuções fiscais reguladas pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), norma especial que não traz disposição expressa a respeito da verba honorária advocatícia nesta situação processual. O crédito tributário é constituído diante do não pagamento do tributo, daí a execução é somente consequência. Por sua vez, a extinção do feito deu-se pela extinção do crédito tributário, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente pela União Federal e cancelamento da dívida (CDA 80 6 99 097700-51), quando citada para apresentar resposta. No caso, o decurso de tempo motivou a extinção do processo. Assim, por força do princípio da causalidade, não cabe a imposição de verba honorária em desfavor da parte exequente, posto que, nos termos em que a causa se apresenta, a ação executiva foi movimentada legitimamente (tendo a parte executada, em princípio, por presunção legal, a responsabilidade pelo ajuizamento da ação), sendo que apenas, pelo decurso do tempo, acabou extinto o processo em razão da prescrição, por força da lei, sem, portanto, qualquer substancial atuação defensiva por parte do executado. Nesse sentido, segue jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, está em desacordo com a mais recente jurisprudência do C. STJ, no sentido de que, ao reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, não haverá condenação da União Federal em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1838973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2018) Por fim, destaco que o julgamento exarado por esta Egrégia Corte não vai "de encontro" aos termos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, vez que aquele não se opõe "à condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios, nas hipóteses de acolhimento de Exceção de Pré-executividade para extinção de execução fiscal, por prescrição intercorrente", mas ressalva que, nas situações em que a União Federal reconhecer a procedência do pedido (caso dos autos), quando citada para apresentar resposta, inclusive em exceções de pré-executividade, não haverá condenação desta em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta por INDÚSTRIA METALÚRGICA CORRADINI LTDA., em sede de execução fiscal, contra sentença que, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. Ademais, deixou de deliberar acerca da condenação em verbas honorárias em favor da parte executada, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de verbas honorárias, decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito consubstanciado na CDA 80 6 99 097700-51. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 921, parágrafo 5º, do CPC (na redação dada pela Lei n. 14.195/2021), a extinção do processo pela prescrição no curso do processo não gera ônus para as partes. A regra é aplicável, mesmo que por analogia, também às execuções fiscais reguladas pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), norma especial que não traz disposição expressa a respeito da verba honorária advocatícia nesta situação processual. O crédito tributário é constituído diante do não pagamento do tributo, daí a execução é somente consequência. Por sua vez, a extinção do feito deu-se pela extinção do crédito tributário, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente pela União Federal e cancelamento da dívida (CDA 80 6 99 097700-51), quando citada para apresentar resposta. No caso, o decurso de tempo motivou a extinção do processo. Assim, por força do princípio da causalidade, não cabe a imposição de verba honorária em desfavor da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inc. VIII, do CPC; Lei nº 6.830/1980; Art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS; AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS; AgInt no REsp n. 1.995.992/SP; REsp 1838973/RS; REsp 1.759.051/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão