Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLAVIA REGINA MAIA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA DE LION GIMENES - SP180278-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-19.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLAVIA REGINA MAIA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA DE LION GIMENES - SP180278-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLAVIA REGINA MAIA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA DE LION GIMENES - SP180278-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A irresignação da apelante restringe-se a não condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos tributários e repetição de indébito cumulada com anulatória de débitos fiscais, em face da União. No decorrer do processo, a autora informou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda (ID de n.º 145428312, página 01). Instada a se manifestar, a União informou que não se opõe ao requerimento de desistência da ação formulado pela autora, desde que a mesma fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID de n.º 145428316, página 01). O MM. Juiz de primeiro grau homologou a desistência da demanda, apresentada pela parte autora, sem, contudo, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser reformada. Com efeito, ainda que tenha a parte autora desistido da demanda, não pode ela se esquivar dos ônus de sucumbência previstos na legislação processual vigente para esses casos. Ademais, a União já havia sido citada, tendo, inclusive, apresentado contestação. Todo aquele que aciona o Poder Judiciário faz com que a parte ré tenha despesas com um procurador que a defenda. Assim, deve arcar com a responsabilidade pelo que causou. Neste sentido, trago à colação precedente desta Terceira Turma, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de verba honorária em execução fiscal extinta diante de homologação do pedido de desistência da ação pelo exequente. 2. No caso, o exequente, às fls. 27/28 dos embargos à execução fiscal, requereu a extinção da execução fiscal ante a desistência da cobrança. 3. É sabido que, nos termos do art. 90 do atual Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Igualmente, assevera-se que é possível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na correlata execução, pois se trata de ações autônomas, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o atribuído à causa, conforme for o caso. 5. No presente caso, em sede de embargos à execução fiscal, fixou-se verba honorária em R$ 500,00. Tendo em vista o valor da causa (R$ 77.287,15 à época do ajuizamento) e a baixa complexidade da demanda, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 6. Apelação provida." (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2137897 / SP 0021638-65.2011.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, data do julgamento: 16/10/2019, e-DJF3 de 22/10/2019). No caso dos autos, a parte autora desistiu da ação após a citação da ré, ou seja, após a formação da relação processual e apresentação de defesa pela União Federal, pelo que lhe cabe o ônus da sucumbência, devendo arcar com o pagamento da verba honorária. Saliento, nesse particular, que ainda que seja beneficiária de assistência judiciária gratuita, os encargos da sucumbência permanecem, não podendo a parte vencida se furtar dos consectários daí decorrentes. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus permanece por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1o. DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios. 2. No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa 1.215.928.910 (fls. 1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62). 3. Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8o. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3o. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados. 4. Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais. Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1o. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado. 6. Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$ 2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória. 7. Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes. Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução. 8. Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução." (REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. 3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido." (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) É certo que a expressão econômica da discussão e o proveito efetivamente alcançado não podem ser ignorados; mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e da pouca complexidade que envolveu a demanda, devem ser considerados. Nesse contexto, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em outubro de 2020 (ID de n.º 145428299, página 06), levando-se em consideração que a demanda envolveu pouca complexidade e na esteira dos julgados acima mencionados, fixo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser observado o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-19.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos tributários e repetição de indébito cumulada com anulatória de débitos fiscais, ajuizada por Flávia Regina Maia. O MM. Juiz de primeiro grau homologou a desistência da demanda, apresentada pela parte autora, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que foi deferido pedido de gratuidade de justiça. A União apresentou recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) a autora deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; b) caso a situação econômico-financeira da autora não se alterar, os eventuais honorários advocatícios estarão sujeitos à prescrição, o que não impede a condenação na verba decorrente da sucumbência. Sem contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. O Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Junior: Vênias todas, divirjo parcialmente do voto do E. Relator apenas para fixar os honorários pelos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos patamares mínimos. Recentemente, o C. STJ realizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1076, fixando as seguintes Teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigos 927 e 1.039 do CPC/2015, verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do voto do E. Relator tão somente para fixar os honorários pelos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos patamares mínimos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-19.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com a observância do disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ainda que tenha a parte autora desistido da demanda, não pode se esquivar dos ônus de sucumbência previstos na legislação processual vigente para esses casos. Ademais, a União já havia sido citada, tendo, inclusive, apresentado contestação. 2. Todo aquele que aciona o Poder Judiciário faz com que a parte ré tenha despesas com um procurador que a defenda. Assim, deve arcar com a responsabilidade pelo que causou. 3. Recentemente, o C. STJ realizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1076, cujas teses fixadas vedam a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 4. Nos termos do precedente qualificado, nesses casos é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 5. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigos 927 e 1.039 do CPC/2015. 6. Registre-se ainda que foi recentemente editada a Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 6º-A no art. 85 do CPC, vedando expressamente a apreciação equitativa fora das hipóteses previstas no § 8º do referido artigo. 7. Honorários fixados pelos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos patamares mínimos, observada a condição suspensiva decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. NERY JUNIOR, vencidos o Relator e o Des. Fed. CARLOS MUTA, que o faziam em extensão diversa. Lavrará o acórdão o Des. Fed. NERY JUNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.