Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023830-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
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APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, reconheço a ocorrência de erro material quanto ao número do Tema Repetitivo que fundamentou o arbitramento da verba honorária. Onde se lia: “Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa (Tema Repetitivo STJ n.º 1.105), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).” Leia-se: “Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa (Tema Repetitivo STJ n.º 1.076), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).” Sobreleva destacar, ainda, a possibilidade de correção do erro material a qualquer tempo, conforme, ademais, jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1761375/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 02/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023830-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA., contra o v. acórdão (ID 310599211) proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Razões recursais em ID 312631662, oportunidade em que sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que, “o pedido de desistência da Embargante não se deu de forma voluntária na forma do art. 90, caput, do CPC/2015, mas sim em razão da imposição legal da Lei Federal nº 13.988/2020, como condição para que a Embargante pudesse aderir a transação excepcional”, de modo que, no seu entender, “se a Lei Federal nº 13.988/2020 não exige também o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência do processo, a exigência de tal verba viola o princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN; art. 5º, II, e 150, I, da CF/88)”. Invoca, em prol de sua tese, o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema nº 400 e defende que o montante fixado a título de verba honorária “configura medida desproporcional e desarrazoada, em evidente omissão aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”. Por fim, aponta a existência de erro material no que diz respeito à menção, no dispositivo, ao tema 1.105/STJ, eis que inaplicável ao caso. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou contrarrazões (ID 314074428). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023830-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1469645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “ID 260140896/260140898:
Trata-se de pedido formulado pela parte autora de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, "em razão da adesão pela Apelante ao Programa de Transação Excepcional de débitos tributários inscritos na dívida ativa da União (doc. 01), regulamentada pela Lei Ordinária Federal nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 14.402/2020, Portaria PGFN nº 11.496/2021 e Portaria PGFN nº 3.714/2022". Postulou, ainda, “sem aplicação de condenação em honorários de sucumbência, considerando em especial o fato de que referido encargo já se encontra englobado no valor objeto de negociação”. A União Federal apresentou manifestação em discordância com o afastamento da condenação da verba honorária sucumbencial, apontando que as normas regulamentadoras de transações tributárias não dispensam o pagamento dos honorários em hipóteses de renúncia da ação. (Id 278022737) É o suficiente relatório. Decido. De acordo com disposição contida no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Ressalta-se que a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 não traz previsão sobre a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, ausente norma especial que regule a situação concreta, de rigor a aplicação da norma processual geral. Não é outro o entendimento da jurisprudência do C. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. ”
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o pleito de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa (Tema Repetitivo STJ n.º 1.105), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. É como voto.” (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Ademais, conforme apontado pela própria parte embargante, “no Tema 400/STJ a E. Corte Superior apreciou caso que envolvia a desistência dos embargos à execução fiscal em razão de adesão programa de parcelamento fiscal”, de modo que a hipótese dos presentes autos não se amolda ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 400. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. apenas para corrigir o erro material, na forma da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Reconhecido erro material quanto ao número do Tema Repetitivo que fundamentou a condenação na verba honorária.. Correção do erro material, passando a constar o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. Possibilidade de correção do erro material a qualquer tempo, conforme jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. apenas para corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal