Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORK VISION TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME, CARLOS EDUARDO LANDOLFI PEREIRA, LUIZ CLAUDIO LANDOLFI PEREIRA, FRANCISCO CARLOS BARROS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 DECISÃO I. ID 339438763: as teses levantadas na exceção repetem aquelas já apreciada na decisão do ID 43148061, p. 69, cujo teor reproduzo: Nada a decidir, portanto. II. Haja vista o silêncio da exequente quanto aos valores bloqueados no ID 43148136, p. 210/1, conforme decisões do mesmo ID, p. 227 e IDs 52106095 (item 3), 251059516 (item 2) e 317130157 (item 2), promova-se seu imediato desbloqueio. III.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058060-83.2004.4.03.6182 Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, "caput", da Lei nº 6.830/80, ficando o exequente, desde a ciência da presente decisão, intimado nos termos do parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, conforme tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. Ressalte-se que a formulação de pedido de busca do devedor ou de constrição de seus bens não possui, por si, o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal