Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: MURILO GIFFONI DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 D E C I S Ã O ID 367681328: Julgado improcedente o presente feito, foi iniciado o cumprimento de sentença pelo INSS visando o recebimento da verba honorária a que foi condenada a parte autora, ora executada. Com sua intimação para pagamento em 10/06/2025, nos termos do art. 523 do CPC, o seu advogado vem informar de que a procuração foi revogada pela própria parte executada em 16/04/2024. Assim, para evitar prejuízo à parte executada, vem requerer a intimação pessoal do executado. Para tanto, junta print de tela de whatsapp na qual consta termo de revogação de Murilo Giffoni de Carvalho a Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra, que teria ocorrido em 16/04/2024. Passo à decisão. No caso, apenas durante o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o advogado do executado informa a revogação da procuração particular ocorrida em abril de 2024, juntando um print de whatsapp para comprovar a referida revogação. Ressalto que, no dia 16/04/2024, no mesmo dia em que teria sido revogada a procuração particular, foi juntado aos autos substabelecimento com reservas de poderes (Id 321938619), sem qualquer menção à revogação da procuração. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que "Não tendo a parte informado nos autos sobre a modificação de sua representação processual, é certo que as intimações foram feitas, normalmente, em nome dos advogados cadastrados no feito. Não pode a parte, assim, acoimar de nulidade ato processual cujo defeito, se existente, foi causado única e exclusivamente por ela própria. Veja-se, a esse propósito, que, ainda que a parte não se desincumba de seu dever de regularizar sua representação processual, após revogar o mandato dos advogados que lhe patrocinavam a causa, o processo prossegue normalmente, não decorrendo daí nenhuma nulidade.” (AgInt no AREsp n. 1.178.380/SP). Por conseguinte, tendo a parte destituído os poderes dos advogados sem informar nos autos, nem constituir novos patronos, é dispensável a determinação para intimação pessoal, sendo ônus da parte a constituição de novo patrono. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso, houve tempo mais que razoável para o executado constituir novos advogados. A comunicação da destituição somente agora não está em consonância com a boa-fé objetiva, dado o transcurso de tempo desde a destituição até que fosse intimado para pagamento da dívida sucumbencial. Esse comportamento e a pretensão de nulidade da intimação resulta em prejuízo a parte contrária. Além disso, ainda que a destituição tivesse sido juntada aos autos à época, a destituição pela própria parte autora, impõe a constituição de novos advogados no mesmo ato, como preceitua o art. 111 do CPC. Assim, independe de sua intimação. Isto posto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009086-73.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de intimação pessoal do executado, pois não há nenhuma nulidade por falta de intimação dos atos subsequentes. Ante a ausência de pagamento, requeira a exequente o que de direito. Int.