Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITO MARTINS Advogados do(a)
RECORRENTE: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000323-64.2021.4.03.6142 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MARTINS Advogados do(a)
RECORRENTE: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: BENEDITO MARTINS Advogados do(a)
RECORRENTE: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não merece guarida o recurso interposto. Quanto a preliminar de nulidade, no presente caso ela se confunde com mérito. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”) (...). § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que em seu art. 34 assim estipula: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim são requisitos para concessão do benefício: pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; e inscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a atualização para manutenção do benefício). Quanto a renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011 estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio. Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020. Referida normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito. Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03. Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso. Segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de impedimentos de longo prazo que autorize o acolhimento do pedido da parte autora, restando assim descaracterizada a deficiência física ou mental a que aduz o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte autora, tampouco impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Do laudo (arquivo 45): “HISTÓRIA/EXAME FÍSICO Autor deambulando sem auxílio, sem alterações na marcha, pensamentos conexos, colaborativo, fala com disfonia, acompanhado da irmã Ivanete Martin. Acometido com neoplasia maligna de próstata há 03 anos, em que realizou quimioterapia e radioterapia. Em 2020 foi diagnosticado com neoplasia maligna de garganta. Atualmente alega que não consegue realizar suas atividades habituais devido apresentar falta de ar quando anda muito, associado a palpitação e dores em membros inferiores. Há 07 meses encerrou tratamento medicamentoso e fazendo acompanhamento trimestral com a oncologia. CID-10: I10 Hipertensão Essencial. J44.9 Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. C61 Neoplasia Maligna da Próstata. C10.9 Neoplasia Maligna da Orofaringe. Ao exame: Estado Geral: Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. Neurológico: Orientado e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Cardíaco: RCR em 2T, com BNF, ausência de sopros, ausência de estase jugular. Pulmonar: Expansibilidade espontânea e murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios, eupneico. Abdome: Inocente, flácido, indolor, sem visceromegalia. Membros superiores: Força muscular preservada, mobilidade ativa e passiva preservada, ausência de hipotrofia, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso Membros inferiores: Força muscular preservada, mobilidade ativa e passiva preservada, ausência de hipotrofia, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso. Sensorial: Fala disfônica sem comprometimento incapacitante para interlocução. Psicopatológico: Sem alterações legalmente relevantes. EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS MÉDICOS Foram analisados todos os exames e atestados anexados ao processo. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Autor acometido com neoplasia maligna de próstata em janeiro de 2020 e orofaringe (garganta) em agostos de 2020, doenças em que faz seguimento na rede pública. Houve anteriormente necessidade de radioterapia e quimioterapia para tratamento. Atualmente autor segue em acompanhamento trimestral em no serviço de oncologia ambulatorial sem tratamento na atualidade com quadro estabilizado. Não apresenta sequelas legalmente relevante capaz de indicar incapacidade ou deficiência. Deambula sem auxílio de dispositivo médico, sem alterações na marcha, com mobilidade preservada. Apresenta dificuldade na fala devido tratamento, porém é possível manter interlocução com o examinador. Realiza suas atividades dentro de casa sem necessitar de auxílio de terceiros, porém sua irmão o ajuda. Veste-se sozinho, realiza cuidados pessoais sem auxílio, manuseia objetos sem restrição. Também é portador de Hipertensão Essencial (pressão alta) e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (enfisema pulmonar), com quadro na atualidade estabilizado em tratamento medicamentoso contínuo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000323-64.2021.4.03.6142 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência formulado por BENEDITO MARTINS. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000323-64.2021.4.03.6142 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não há deficiência ou incapacidade.”. Grifei. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Cabe ainda salientar que o nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Desta feita, não preenchido o requisito da deficiência, não se faz necessária a análise social no presente caso, tendo em vista que conforme constou no laudo médico a parte autora não possui limitações para suas atividades diárias. Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.