Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAPU INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0503982-63.1996.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. O presente feito foi reunido, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80, aos autos das Execuções Fiscais 0519682-79.1996.4.03.6182, 0510944- 34.1998.4.03.6182 e 0532943-43.1998.4.03.6182. O credito cobrado por meio da Execução Fiscal 0519682-79.1996.4.03.6182 foi extinto por força da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal 0013384-50.2004.4.03.6182 (folhas 34/44 e 49/55 dos autos físicos – ID 42915141 – páginas 44/54 e 60/71). A parte exequente noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve cancelamento administrativo dos títulos objetivados nestes autos e nos autos 0510944- 34.1998.4.03.6182 e 0532943-43.1998.4.03.6182, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO PERTINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho ocorre independentemente de atuação da parte vencedora. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, motivo pelo qual ordeno que a Secretaria deste Juízo adote providências necessárias para levantamentos que sejam pertinentes. Traslade-se via digital desta sentença para os autos das Execuções Fiscais 0519682-79.1996.4.03.6182, 0510944- 34.1998.4.03.6182 e 0532943-43.1998.4.03.6182. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)