Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUZA ETELVINA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003574-82.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA ETELVINA DA SILVA, contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da ora embargante, mantendo a r. sentença que rejeitou o pedido considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição do apelante foi concedida em 2012, na vigência da Lei nº 9.786/1999, tendo-se por escorreita a observância do fator previdenciário no cálculo da respectiva RMI, descabendo excogitar-se de ofensa ao princípio da irredutibilidade, consagrado nos art.s 201, § 2º, e 194, IV, da Carta Magna, não havendo que se falar em “dupla apenação” ou “bis in idem”, ou duplo prejuízo à autora. Sustenta a embargante a existência de vício na decisão embargada, pois, tendo em vista que não há arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário e o pleito inicial refere-se a aplicação de duplo redutor no cálculo da RMI da embargante, necessário esclarecimento nos seguintes pontos: a) se o precedente indicado no Acórdão atacado (Resp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014) se aplica ao caso concreto de modo a julgar-se o feito nos termos do artigo 932, V da CPC; b) se, diante do que foi exposto, não é o caso de julgamento pela I. Turma deste E. TRF 3 ao invés do julgamento de forma singular; se há nas razões de apelação arguição de inconstitucionalidade do Fator Previdenciário; d) se neste feito é possível aplicação de duplo fator, como ocorreu com o benefício da embargante, vez que não se trata de aplicar apenas e isoladamente o Fator Previdenciário, este sim de caráter constitucionalRequer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam da decisão embargada os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(…) Temos então a seguinte situação retratada no procedimento administrativo juntado aos autos: Até 03/08/12 – 29A, 00M, 08 D – IDADE – 48 ANOS – Conforme a regra de transição lhe foi atribuída aposentadoria proporcional – 70% O cálculo do benefício é realizado consoante a legislação vigente na época em que são reunidos TODOS OS REQUISITOS para a obtenção do benefício. A autora somente veio a reunir todos os requisitos em 2012, portanto o benefício foi calculado com a incidência do Fator Previdenciário e conforme a lei que o instituiu. Somente seria aplicável a regra pretendida – média sobre os últimos 36 salários de contribuição- se, na data da Emenda Constitucional n. 20/98, tivesse direito à aposentadoria proporcional e como visto, não havia. Firme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.870/94. INTEGRAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em sendo o benefício concedido antes da entrada em vigor da alteração perpetrada pela Lei n.º 8.870/94, é de direito que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) componha o cálculo do salário-de-benefício para a fixação da Renda Mensal Inicial - RMI. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP – 1224573, Relator(a) LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 23/11/2012) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º). 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição. Agravo regimental improvido...EMEN: Destarte, não há fundamento legal ou jurídico para a pretensão da parte autora. (AGARESP – 641099, Relator HUMBERTO MARTINS, T2, DJE DATA:09/03/2015) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". IV. Quanto à aposentadoria proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente, pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado, elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo, como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição, e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando, a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, a mesma deverá ser mantida. V. Desprovimento do recurso. (TRF2, AC 01395100520134025101, Relator ABEL GOMES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação 17/10/2016). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.APLICAÇÃO. RECÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor. VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial. VII - Tendo o benefício da parte autora sido concedido em 12/05/2006, é mister a aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS refazer seu cálculo tendo por base o novo tempo de contribuição ora apurado. VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. X - Recurso do INSS não conhecido na parte referente aos juros de mora. Apelação do INSS, na parte conhecida, e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (TRF3, Ap 00206881420164036301, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, T9, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (…)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de vício, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se.