Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: LEAO BRANCO DEDETIZADORA LTDA - ME, ELOIZA LEME DA SILVA SOUZA, MARINALDO SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ESTER COMODORO CARDOSO - SP310283 DESPACHO ID 365337811:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000463-13.2016.4.03.6130
Trata-se de pedido da coexecutada Eloiza Leme da Silva Souza, para liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária pelo sistema Sisbajud, por ser fruto do seu trabalho como autônoma (artesã), bem como em razão da impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e da impenhorabilidade de conta poupança. A parte executada apresentou documentos que demonstram os valores bloqueados, porém juntou extratos bancários do Banco Bradesco, referentes aos meses de abril e maio, da Caixa Econômica Federal, referentes aos meses de abril e maio (sem informação sobre o número e tipo de conta - corrente ou poupança), e do Mercado Pago, referentes aos meses de março, abril e maio. A exequente foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (ID 365505280) e apresentou manifestação (ID 366742363). Quanto à alegação de impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, entendo que a regra prevista no artigo 833, X do CPC não se aplica aos valores acumulados em conta comum, pois correspondem a montante adquirido ao longo do tempo e que perdem a natureza alimentar. Ademais, é necessário promover um sopesamento entre o patamar mínimo existencial do devedor e a necessidade de concretização dos interesses dos credores na execução (artigo 797 do CPC), a fim de se evitar que um direito promova a aniquilação do outro. Desta forma, aplicar às contas correntes a regra de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança, prevista no artigo 833, X do CPC, aniquilaria a efetividade da execução. Nesse sentido: "E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL:AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATINGIDAS POR BLOQUEIO JUDICIAL:NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da penhora por ausência de citação deve ser afastada. Compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de citação pessoal do executado, todas malsucedidas por não ter sido encontrado nos endereços fornecidos. 2. É dever das partes e seus advogados manter seu endereço permanentemente atualizado perante o órgão judiciário competente. Precedente. 3. Não há que se falar em nulidade da penhora se a ausência de intimação pessoal deu-se exclusivamente pela desídia do agravante. Ademais, a intimação foi validamente efetuada ao advogado, tendo decorrido in albis, contudo, o prazo para manifestação. 4. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedente. 5.De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis. 6. No caso dos autos, a cópia dos extratos juntados não evidencia a natureza salarial dos valores existentes na conta bloqueada nº 0649 04422-9, do Banco Itaú. 7. Apenas a "sobra do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Precedentes. 8. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não se aplica ao saldo em conta-corrente do executado, mas somente a valores depositados em caderneta de poupança, nos expressos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Estender esse entendimento aos valores em conta-corrente inviabilizaria qualquer tentativa de penhora online, o que não se pode admitir, dada a legitimidade da medida. 9. Agravo de instrumento não provido." (5031098-63.2018.4.03.0000 TRF3, relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, data de julgamento: 25/06/2019). Com relação à alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes do trabalho autônomo exercido pela executada na condição de artesã, com fundamento no artigo 833, IV do CPC, ressalto que não há nos autos documentação suficiente que comprove que todos os valores recebidos pela executada são fruto do seu trabalho. No sentido de ausência de provas da hipótese de impenhorabilidade, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - Hipótese em que não restou comprovada nos autos a natureza impenhorável das verbas. II - Recurso desprovido. (...) Com efeito, é certo que as verbas trabalhistas são impenhoráveis em face da sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Contudo, sem a devida comprovação não há de se falar na liberação dos valores penhorados. Não há qualquer comprovação de que as transferências efetuadas na conta corrente do executado são provenientes de seu labor, nisso, destaco que os valores transferidos do Banco Santander possuem conta diferente da informada no holerite do réu, além de haver transferências de outras instituições financeiras. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio." (Agravo de Instrumento nº 5017719-16.2022.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, data do julgamento 24-04-2023). Ademais, a alegação da executada de uso dos valores bloqueados para pagamento de contas de consumo, bem como para pagamento de insumos para sua atividade profissional, não justifica a autorização de liberação dos valores, uma vez que os montantes penhorados não estão afetados necessariamente a este fim, podendo ser alocados para qualquer finalidade. Além disso, a executada não comprovou os gastos com a manutenção de sua atividade profissional, bem como não comprovou que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal se referem a conta poupança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores via SISBAJUD. Decorrido prazo para eventual recurso, manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal