Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GEMAIR MARIA CASAGRANDE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: EDSON FLAVIO CARDOSO - SC4847-A, LAURA FERNANDA CARDOSO - SC35908-A, SONIA MARIA NETTO - SC29095-A
RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003356-37.2020.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: GEMAIR MARIA CASAGRANDE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: EDSON FLAVIO CARDOSO - SC4847-A, LAURA FERNANDA CARDOSO - SC35908-A, SONIA MARIA NETTO - SC29095-A
RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003356-37.2020.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: GEMAIR MARIA CASAGRANDE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: EDSON FLAVIO CARDOSO - SC4847-A, LAURA FERNANDA CARDOSO - SC35908-A, SONIA MARIA NETTO - SC29095-A
RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Transcrevo a seguinte parte da sentença: “No caso concreto, a autora alega ter trabalhado na área rural, no Município de Quilombo/SC, com a família a partir dos 8 anos de idade (8/1/1975 a 31/12/1980), plantando e cultivando pequenas plantações, sem ajuda de empregados. Verifica-se, pelo processo administrativo, que o INSS reconheceu o período rural de 1/1/1981 a 31/5/1984, mas não computou para fins de carência (fl. 37, ID 161817650). A fim de comprovar a alegações, a autora apresentou cópia dos seguintes documentos em juízo (ID 32156333): - autodeclaração de segurado especial do período de 8/1/1975 a 31/5/1984 (fls. 24-28); - certidão do INCRA de imóvel rural no município de Quilombo/SC, em nome da genitora da autora, Inês Perin, nos períodos de 1966 a 1972, 1973 a 1977, e 1978 a 1999 (fl. 30); - ficha escolar de curso primário em nome da autora, em Escola no município de Quilombo, no período de 1975 a 1982 (fls.35-40, e 57-58); - fichas escolares dos irmãos Vencenir, Oneide, Almir, e Elenice, em escolas no município de Quilombo(fls. 30-34, e 41-56); - certificados cadastro no INCRA, em nome da genitora da autora, nos anos de 1981, 1983, a 1987 (fls. 113-118 - ID 161817650); Tais documentos e outros foram anexados no processo administrativo e constituem início de prova material. Produzida prova oral, colhe-se o seguinte dos depoimentos: Testemunha Rui Luiz Perin- era vizinho da autora, e morava há uns 3 km da Linha Para Pedro, em Quilombro, Santa Catarina. Quando a conheceu, desde criança, a autora estudava meio período, pois, no restante, trabalhava na propriedade da família, com pequenas plantações de milho, trigo, soja, criação de suíno, vacas e ovelhas. Na época, também trabalhava com a família ajudando nas atividades agrícolas, pois era comum os filhos e crianças trabalharem junto. A produção era para consumo da família, e o restante comercializado. Testemunha Pedro Pasa - conhece a autora desde 1970, quando ela tinha uns 5/6 anos, pois mudou-se vizinho nessa data. Disse que via a autora trabalhando nas lavouras de milho, arroz, feijão, e trigo com a família, na linha Para Pedro, em Quilombro. Eles tinham também algumas "vaquinhas". A autora estudava de manhã e trabalhava à tarde. Moravam na propriedade a autora, os pais e os irmãos, e todos ajudavam na roça. Aquilo que produziam era vendido e outra parte para consumo. Nesses termos, verifico que os depoimentos foram coerentes e harmônicos no sentido de que a autora, desde criança, juntamente com os irmãos e os pais, trabalhava nas lides rurais, no município de Quilombo/SC. Consoante já observei, vinha se aplicando o marco etário de 12 anos de idade para o reconhecimento da atividade rural.. Porém, em 2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou que, para fins previdenciários, é considerável o trabalhado exercido em qualquer idade, inexistindo assim um marco etário mínimo para o cômputo do tempo. Muito embora a decisão positiva, esta não vinha sendo acolhida pela jurisprudência que, majoritariamente, seguia aplicando o mínimo de 12 anos de idade como início do reconhecimento de atividade rural. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão publicada pela Primeira Turma no Agravo em Recurso Especial nº 956.558-SP, admitiu, por unanimidade, o reconhecimento do comprovado exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade do Segurado, concedendo o direito ao cômputo de tal interregno para fins previdenciários. Assim, no reconheço o período de pleiteado, de 8/1/1975 a 31/12/1980.” (destacamos). A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...). § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção de efeito VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A Turma Nacional de Uniformização editou as seguintes súmulas: “SÚMULA 6 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” “SUMULA 14 Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. “SÚMULA 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” “SÚMULA 34 Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” “SÚMULA 41 A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” “SÚMULA 46 O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” “SÚMULA 54 Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Como se pode ver da sentença, houve o reconhecimento de labor rural no período de 8/1/1975 a 31/12/1980. O INSS já reconhecera administrativamente o tempo rural de 1/1/1981 a 31/5/1984, embora não para fins de carência. O INSS alega, basicamente, que não há prova do exercício do labor rural pelo período alegado. Para comprovar o tempo postulado, a parte autora juntou os documentos descritos na sentença. Os documentos estão em nome da autora, da genitora e de irmãos. A jurisprudência pacífica é no sentido de que devem ser admitidos os documentos em nome do genitor como início de prova material do exercício do labor rural por parte dos filhos, como é o caso presente. Os documentos juntados na ação formam razoável início de prova documental do labor rural porque mostram a relação da autora e família com a propriedade rural, conforme cadastros do INCRA, e a condição, portanto, de trabalhadores rurais. Os documentos contemplam o período reivindicado e reconhecido. Além da razoável existência de prova material inicial do exercício do labor rural por parte da autora e familiares, as testemunhas ouvidas em audiência confirmam, de forma harmônica, que a autora vivia e trabalhava com a família. Assim, dada a essencialidade do labor da parte autora para a subsistência da família, já que não contava com mão-de-obra alheia, deve ser reconhecido, para fins previdenciários, o tempo rural, ainda que referente a período anterior aos 12 anos de idade, admitido pela sentença em consonância com a posição externada pelo STJ, consoante precedente nela citado. Posto isso, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos e mais as razões acima alinhavadas, voto pelo improvimento do recurso. Sem custas. Condeno o recorrente pagar honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL - SETENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003356-37.2020.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.