Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DOMINGOS DIAS Advogado do(a)
APELANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - MS17215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação, devendo perdurar pelo prazo de 120 dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, §§ 11 e 12, da Lei nº 8.213/91), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 90 dias, sob pena de arbitramento de multa. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, para seja afastado o prazo de 120 dias para cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0344887-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de incapacidade ocasionada por acidente de trabalho, conforme se depreende da petição inicial, na qual alega o autor que “em razão de um acidente do trabalho, foi constatado sua incapacidade definitiva para o labor habitual” (Id 117483664 - Pág. 2), tendo sido acostada aos autos a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (Id 117483672 - Pág. 18). Ressalte-se, ademais, que segundo o extrato CNIS, o benefício que se busca restabelecer é o de “Aposentadoria por Invalidez – Acidente do Trabalho – Espécie 92” (Id 117483704 - Pág. 1), o qual foi concedido por meio de decisão proferida no feito nº 0801706-72.2015.812.0026 que, em grau recursal, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por se tratar de ação acidentária (Id 117483672 - Pág. 1 a 219). A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 26.04.2007); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 182). Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte Regional Federal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação. Publique-se e intimem-se.