Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
REU: AOKI & THOMAZINI LTDA - ME, ALBERTO KIOSHI AOKI SENTENÇA
1 2 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco 1ª Vara Federal de Osasco MONITÓRIA (40) Nº 0001049-14.2011.4.03.6130
Trata-se de ação monitória O(a) executado(a) ALBERTO KIOSHI AOKI foi citado por hora certa com nomeação da Defensoria Pública. Já a ré AOKI & THOMAZINI LTDA não foi citada - ID 349103635. A parte autora requer a desistência da ação - ID 351928389. A DPU concordou com o pedido, deixando de apresentar contestação (embargos à monitória), em vista do pedido da exequente - ID 352436509. É o breve relatório. Decido. Não vislumbro óbice para o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora e homologo-o por sentença para que produza os seus efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação da parte em verbas de sucumbência, uma vez que não houve a apresentação de defesa pelo(a) executado(a). No que tange às custas processuais, elas são devidas pelo ajuizamento da ação, independentemente de seu resultado, dando-se a parte apenas a faculdade de recolhimento parcial naquele momento processual, e não acarretando sua isenção, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Assim, proceda a demandante ao recolhimento complementar das custas, se o caso destes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal