Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EXECUTADO: KASO SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME, KELVIN ADAM SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Todos os pedidos referentes ao cumprimento de sentença proferida em Embargos à Execução, inclusive a execução da verba sucumbencial fixada, devem ser feitos nos autos da Execução de Título Extrajudicial. Uma vez certificado o trânsito em julgado (ID 56514803), deve a CEF proceder aos requerimentos cabíveis nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5012292-76.2019.403.6100. Assim, torno sem efeito o despacho ID 241923274. Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Embargos à Execução. Após o cumprimento destas determinações, inexistindo valores depositados ou qualquer penhora registrada, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001394-67.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo