Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTEVAM DE LIMA SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO - SP160847
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes cientificadas da data designada para realização da perícia médica 01/02/2023 às 13h30min - JULIANA DE AGUIAR CIMIDAMORE LACERDA - Psiquiatra”. Advertências/Informações: 1) apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente publicação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 2) o advogado deve comunicar a parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas e horários agendados, vestida adequadamente para o exame, munida dos documentos pessoais oficiais, atualizados e hábeis a identificar o (a) periciado (a) (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários e exames). Deverá o advogado juntar até 05 (cinco) dias antes da perícia designada, cópias dos documentos médicos. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, o qual deverá ser médico. 3) a perícia médica será realizada na sede deste Juizado, situado à Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. 4) as perícias socioeconômicas serão realizadas no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. 5) fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.”. SãO JOSé DOS CAMPOS, 17 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000917-64.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos