Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE BERENICE DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: IZAIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000695-92.2010.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por ZENAIDE BERENICE DE SOUZA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O exequente IZAIAS DE SOUZA veio a falecer, motivo por que o cônjuge viúvo, ZENAIDE BERENICE DE SOUZA requereu sua habilitação com pedido de gratuidade (fls. 154/157), em nada se opondo o INSS (fl. 159). A habilitação foi homologada (fl. 165). O INSS apresentou os cálculos e liquidação (fls. 174/183), dos quais a parte exequente discordou (fls. 186/189 e 192/193). Laudo contábil judicial foi juntado aos autos (fl. 196). Intimados, a exequente não concordou e apresentou os seus (fls. 199/208), que restaram impugnados pelo executado (fls. 210/213). A contadoria judicial apresentou novo parecer contábil (fls. 223/230), onde, novamente a parte exequente discordou (fls. 233/237) e o executado manifestou concordância (fl. 238). Por decisão, homologou-se os cálculos do INSS (fls. 240/241). Insatisfeita, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 249/250, AI n. 5017996-08.2017.4.03.0000), não provido (fls. 257/269). Com o retorno dos autos e após parecer da contadoria (fl. 271), expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20220004233 (fls. 273/274) e n. 20220004239 (fls. 275/276). Comprovantes dos pagamentos (fls. 282/283). Instado a se manifestar, a exequente manteve-se inerte, presumindo-se a satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)