Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRISCILA LEMOS VARGAS ESCOLA - ME, PRISCILA LEMOS VARGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CARLOS FELIPONE - SP245328 D E C I S Ã O PRISCILA LEMOS VARGAS compareceu aos autos para alegar a nulidade de sua citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta do Banco Bradesco, posto que provenientes de aposentadoria (id. 243373308). Intimada, a Exequente não se opôs ao desbloqueio dos valores (id. 248208034). É a síntese do necessário. Decido. As modalidades válidas de citação estão previstas no art. 8º da Lei 6.830/80, a saber: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço” (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014). Destarte, não há nulidade na citação por carta de id. 57384920. Outrossim, considerando a anuência expressa da Exequente com o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006309-10.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro a liberação do montante bloqueado na conta de titularidade da executada PRISCILA LEMOS VARGAS no Banco Bradesco. Quanto ao saldo remanescente bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 19,60), tendo em vista que se trata de quantia inexpressiva, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, determino o seu desbloqueio, com fulcro no artigo 836 do CPC. Inclua-se minuta no Sisbajud para desbloqueio dos valores. Após, suspendo o curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior manifestação das partes. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.