Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSINA FERREIRA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-36.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação ajuizada por JOSINA FERREIRA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de benefício assistencial ao deficiente, nos termos do inciso V do artigo 203 do CPC. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Foram apresentadas provas documentais e produzidas perícia social e médica. É o relatório. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito propriamente dito, o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, a deficiência que impossibilite o sustento próprio ou ser a pessoa idosa e, de outro, a hipossuficiência econômica. Tal benefício de prestação continuada, de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Destaque-se, por outro lado, que pessoa deficiente, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Passo a análise do caso concreto. Extrai-se da perícia médica realizada em 26/03/2024 que “O autor não apresenta barreiras físicas, intelectual ou sensorial que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Do exposto, possível concluir que a autora, considerando as características da moléstia, o quadro atual e a perícia médica realizada, não é portadora de impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo §2° do artigo 20 da LOAS, não se enquadrando, destarte, no conceito de deficiente, nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - À vista das conclusões do laudo médico, está ausente o requisito subjetivo para a concessão do benefício, à medida que patenteada incapacidade parcial para o trabalho. Impedimentos de longo prazo não configurados, pois ausente barreira à integração social. - Invertida a sucumbência, é condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5002951-03.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 05/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018) Assim, não se tratando de pessoa com deficiência, conclui-se pela ausência de um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual não há como deferi-lo. Sendo prescindível, portanto, a análise das condições socioeconômicas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUNDIAí, 27 de maio de 2024.