Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONONA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000952-04.2020.4.03.6100
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por BONONA IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA. EPP em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito da autora na liberação das mercadorias a descritas na D.I. nº 18/1498393-9, de 16/08/2018, dando-se continuidade ao referido Despacho Aduaneiro, paralisado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. A parte autora narra que é uma empresa importadora que realizou a importação de uma carga de produtos diversos da China, a qual foi desembaraçada no Porto de Itapoá/SC e registrada sob a Declaração de Importação nº 18/1498393-9. A autora relata que, apesar de a declaração ter sido parametrizada para o canal verde de conferência, a Alfândega de São Paulo paralisou a entrega, exigindo a apresentação de documentos sem, contudo, especificar quais seriam necessários, o que resultou em uma paralisação superior a dois meses. Diante da morosidade, a autora impetrou um Mandado de Segurança, que resultou em uma liminar determinando que a autoridade alfandegária indicasse os documentos necessários no prazo de cinco dias. A parte autora nega veementemente as alegações de irregularidades que fundamentaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, em especial a suposta ocultação do real adquirente ou a existência de interposição fraudulenta. Sustenta que apresentou pronta e integralmente todos os documentos solicitados no curso do procedimento, incluindo livros contábeis, extratos bancários, contrato de locação, passaporte da sócia para comprovar viagem à China e demais comprovantes de origem dos recursos, os quais demonstram de forma clara e transparente a licitude da operação. Pondera a empresa que, mesmo na hipótese remota de ser configurado algum subfaturamento, a legislação aplicável (art. 88 da MP 2.158-35/2001 e art. 711 do Regulamento Aduaneiro) prevê expressamente a aplicação de multa administrativa e não a pena de perdimento da mercadoria. Argumenta ainda que é cabível a liberação das mercadorias mediante prestação de caução, nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/02, que expressamente prevê essa modalidade de garantia para assegurar os interesses do Fisco durante a tramitação do procedimento. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 14ª Vara Federal Cível da SJDF, ocasião em que se determinou, com fundamento no poder geral de cautela e à luz do disposto no art. 297, caput, do NCPC, apenas que a ré se abstivesse de aplicar a pena de perdimento às mercadorias objeto dos autos, resguardando, assim, o resultado útil do processo, cujo mérito será analisado em sentença (id 57440629). Redistribuído o feito para este Juízo, restaram ratificados os termos e atos praticados no Juízo de origem (id 27935772). Citada, a União apresentou sua contestação, contestando as alegações de ilegalidade no procedimento fiscal, pois, segundo alegado, o auto de infração foi elaborado em estrita conformidade com a legislação, com base em relatório que identificou infrações puníveis com perdimento. Aduz que duas infrações graves foram constatadas: interposição fraudulenta, pela não comprovação da origem lícita dos recursos, e falsidade documental, com preços declarados até 33 vezes inferiores aos de mercado; que a alegação da autora sobre aplicação de multa é equivocada, pois as infrações identificadas - falsidade e interposição fraudulenta - são qualificadas e expressamente punidas com perdimento pela legislação aduaneira; e que a autora não conseguiu comprovar a regularidade da operação perante o fisco, mantendo-se intactas as presunções de irregularidade (id 30555232). Em decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial contábil (id 48004117). A União contesta o pedido de liberação das mercadorias, ao argumento de que foram constatadas duas infrações aduaneiras graves e independentes, sendo qualquer uma delas, isoladamente, suficiente para a aplicação da pena de perdimento (id 242395733) O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 244189923). A União apresentou o recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados (id 246371687). A União noticiou no feito a interposição do recurso de agravo de instrumento (id 250038362), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (id 251022308). Laudo pericial acostado (id 350711126). É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, em que se objetiva o desembaraço aduaneiro e a liberação das mercadorias constantes da Declaração de Importação (DI) nº 18/1498393-9, apreendidas pela Autoridade Aduaneira da Receita Federal do Brasil. Conforme destacado na decisão agravada, a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 é o regramento aplicável. Seu art. 12, § 8º, estabelece expressamente que "As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada". A cientificação ocorreu com a intimação nº 47/2019, afastando, portanto, a possibilidade jurídica de liberação mediante caução pleiteada pela parte autora. Pois bem. O laudo pericial concluiu que a parte autora não comprovou a origem lícita dos recursos. Dentre suas conclusões, impõe consignar, in verbis: Inexistência de documentação hábil e idônea (contratos de mútuo, negociações, e-mails) para rastrear a origem dos valores ingressados em conta corrente. Divergências insanáveis entre os lançamentos contábeis genéricos ("Clientes"), os extratos bancários e as justificativas apresentadas. Insuficiência de saldo para quitar os tributos e o contrato de câmbio, caso os aportes financeiros questionados não tivessem ocorrido. Irregularidade formal de demonstrações contábeis posteriores, que careciam de assinatura do sócio-administrador e autenticação na Junta Comercial. Embora o juiz não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a decisão contrária à conclusão técnica somente é admissível se existirem outros elementos e fatos provados que a desconstituam. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação (...) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário". No caso dos autos, tais elementos robustos simplesmente não foram produzidos pela autora, que não conseguiu superar as robustas presunções de irregularidade levantadas pelo Fisco. Nesse sentido, afiguram-se devidamente caracterizadas nos autos as infrações descritas no Auto de Infração nº 0817900-09004/19, quais sejam: Infração 001 - Interposição Fraudulenta na Importação: Com fundamento no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência regular dos recursos financeiros utilizados na operação. Infração 002 - Falsidade de Documento: Com fundamento no art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76, configurada pela apresentação de fatura comercial com preços irrealistas, onde os valores unitários apurados pela fiscalização chegaram a ser 33 vezes superiores aos declarados. A alegação da autora de que eventuais irregularidades deveriam ser punidas com multa e não com perdimento é equivocada. As infrações tipificadas - interposição fraudulenta e falsidade documental - são infrações autônomas e mais graves que o mero subfaturamento, sendo expressamente punidas com a pena de perdimento pela legislação aduaneira específica (Decreto-Lei nº 1.455/76 e Decreto-Lei nº 37/66). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a pena de perdimento é aplicável às hipóteses de interposição fraudulenta e ocultação do real adquirente, condutas que se caracterizam como dano ao erário e legitimam a cominação da pena extrema de perdimento. No julgamento do AREsp 1778227/PR, o STJ manteve acórdão que aplicou a pena de perdimento por constatada "ocultação do real interessado nas operações de importação" e "interposição fraudulenta de terceiros", utilizando-se de pessoa jurídica inexistente de fato para ocultar o real importador. No mesmo sentido, consolida-se o entendimento de que a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, configura dano ao erário nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, autorizando a aplicação da pena de perdimento. No caso em análise, restaram plenamente configuradas infrações graves dessa natureza, que envolvem fraude e ocultação, afastando-se a aplicação de penalidades menos gravosas. Esclareça-se, por oportuno, que a atividade administrativa fiscal é vinculada, devendo o agente público ater-se estritamente ao enunciado da lei. A autoridade aduaneira, ao constatar indícios robustos de irregularidades, tem o dever legal de instaurar o procedimento fiscal e aplicar as sanções previstas, sob pena de incorrer em condescendência ilícita com o erário. Agiu, portanto, com estrita observância ao princípio da legalidade, sem qualquer indício de arbitrariedade ou abuso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal