Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325
EXECUTADO: TAMBOR-LINE RECUPERADORA DE TAMBORES - EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 D E S P A C H O Tendo em vista o certificado pela Secretaria da Vara, intimem-se as partes para que procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou inelegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los imediatamente. Independentemente do prazo acima assinalado, ficam as partes, ainda, cientes de todo o processado. Sem prejuízo, passo a apreciar as petições num/s. 37126095, págs. 32/34 e 243680455. Petição num. 37126095, págs. 32/34:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000884-58.2015.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de pedido do exequente no qual requer a inserção da empresa executada, TAMBOR-LINE RECUPERADORA DE TAMBORES - EIRELI - EPP - CNPJ: 02.759.853/0001-37, no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Petição num. 243680455:
Trata-se de pedido da executada no qual requer a liberação temporária do veículo de placa CBS-3237, bloqueado nestes autos. Alega que a empresa necessita alterar a carroceria do veículo em questão para poder transportar os tambores para recuperação/recuperados, todavia, ao proceder junto ao DETRAN a solicitação da alteração na documentação, foi informado que não seria possível realizar a operação, uma vez que existe restrição judicial sobre o automotivo, de modo que se faz necessária a liberação temporária do veículo de placa CBS-3237 para concluir o procedimento. Juntou documentos em num/s. 243680461, 243680470 e 243680479. Pois bem. Compulsando a presente execução, noto que foi efetivado o bloqueio sobre o valor de R$ 225,55 (Banco Santander), em 14/09/2019, R$ 70,37 (Itaú Unibanco), em 16/09/2019, totalizando o montante de R$ 295,92 (num. 244193867). Foi efetivado, ainda, o bloqueio sobre veículos de propriedade da executada pelo sistema Renajud (num. 244194262). - Quanto ao pedido de desbloqueio temporário do veículo de placa CBS-3237 - considerando que a executada efetuou pedido semelhante na Execução Fiscal n.º 5002892-10.2021.4.03.6119, a qual figura a mesma empresa executada, em consonância com aqueles autos, DEFIRO o quanto requerido pela executada, uma vez que este Juízo foi notificado pelo próprio DETRAN em outro executivo fiscal acerca da impossibilidade de alteração na categoria requerida pela executada quando existe restrição judicial sobre o veículo. Deste modo, determino o levantamento temporário das restrições sobre o veículo de placa CBS-3237, devendo a executada proceder à regularização na documentação do automotivo no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, a executada deverá informar este Juízo acerca da conclusão do procedimento supracitado, a fim de restaurar a restrição sobre o veículo, sob pena de restrição sobre a circulação. Prazo: 05 (cinco) dias. - Quanto a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes - a inscrição do nome/CNPJ/CPF do(s) executado(s) no SERASAJUD, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.814.310/RS (Tema Repetitivo 1.026), "o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Considerando a inexistência de dúvida razoável quanto à existência do direito de crédito, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor, TAMBOR-LINE RECUPERADORA DE TAMBORES - EIRELI - EPP - CNPJ: 02.759.853/0001-37, no SERASAJUD, devendo a parte exequente informar a este juízo a superveniência de causa extintiva ou suspensiva da obrigação para fins de exclusão da anotação. Cumpra-se. Intimem-se.