Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO LUCIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001724-38.2010.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 271.864,20, atualizado para 08.2020 (ID 37183691). Foi deferido o destaque de honorários contratuais (ID 46123943). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 52548046). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 236.927,10, atualizado para 08.2020 (ID 52548047). A parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação (ID 55423442). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Como anteriormente fundamentado (ID 46123943), defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, em favor da advogada Flavia Lourenco e Silva Ferreira, OAB/SP 168.517 (ID 37183698). Os honorários sucumbenciais também deverão ser requisitados em nome da mesma advogada. Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada.
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo INSS, para fixar o valor de R$ 236.927,10, atualizado para 08.2020 (ID 52548047). Desse valor, R$ 217.941,39 referem-se ao valor principal e R$ 18.985,71 a título de honorários sucumbenciais. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.493,71, com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intime-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.